EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL DO XLIX CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA
PUBLICAR NO ÓRGÃO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 18, XXVII, e no art. 158, § 4º, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, torna pública a abertura do XLIX Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no Regulamento do Concurso e nos demais itens subsequentes deste Edital.

1 NÚMERO DE VAGAS

1.1 O XLIX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público destina-se ao provimento de 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça substituto, nos termos das Leis Complementares nº 34/94 e nº 61/01.

1.2 O percentual de 10% (dez por cento) dos cargos será reservado às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.867/95 e do Regulamento do Concurso.

2 PERÍODO DE INSCRIÇÃO

2.1 As inscrições deverão ser efetivadas no período de 4 de dezembro de 2009 a 7 de janeiro de 2010, no endereço eletrônico: <www.mp.mg.gov.br>.

3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO E DOS REQUISITOS PARA O CONCURSO

3.1 São atribuições do Promotor de Justiça substituto, além das funções estabelecidas na Constituição Federal, de 1988, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, as previstas nas Leis Complementares Estaduais nº 34, de 12 de setembro de 1994, e nº 61, de 12 de julho de 2001.

3.2 São requisitos do candidato ao Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público:

a) ser brasileiro;

b) ter concluído curso de bacharelado em Direito há, no mínimo, três anos, até a data da inscrição definitiva;

c) possuir, no mínimo, três anos de prática de atividade jurídica;

d) estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

e) estar no exercício dos direitos políticos;

f) apresentar comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;

g) ser detentor de aptidão física e mental para o exercício do cargo, na forma de laudo médico oficial;

h) preencher as demais condições exigidas em lei, no Regulamento do Concurso e neste Edital.

4 PROVAS E EXAMES

4.1 As provas relativas ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Público observarão o disposto no Regulamento do Concurso e neste Edital.

4.2 O candidato deverá chegar ao local designado para as provas com uma hora de antecedência, munido de documento de identidade ou equivalente com foto, sob pena de lhe ser negado o acesso.

4.3 O concurso compõe-se de cinco fases, conforme o artigo 5º do Regulamento.

4.4 PROVA PREAMBULAR

4.4.1 A prova preambular será realizada no dia 7 de fevereiro de 2010, de 8h às 12h, no campus da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

4.4.2 A prova, de múltipla escolha, será constituída de 80 (oitenta) questões, sendo 20 (vinte) em cada grupo temático.

4.4.3 Serão atribuídos de 0 (zero) a 10 (dez) pontos a cada grupo temático.

4.4.4 Não será admitida qualquer espécie de consulta.

4.5 PROVAS ESPECIALIZADAS

4.5.1 As provas especializadas realizar-se-ão, preferencialmente, no período de 13 a 15 de março de 2010, em local a ser divulgado no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

4.5.2 É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir no corpo das provas, afora o local reservado para esse fim, o seu nome, assinatura, ou qualquer outro sinal que possa identificá-lo.

4.6 EXAME PSICOTÉCNICO E EXAMES DE HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL

Os candidatos aprovados nas provas escritas especializadas serão encaminhados a:

a) exame psicotécnico;

b) exames de higidez física e mental.

4.6.1 EXAME PSICOTÉCNICO

4.6.1.1 A Comissão de Concurso publicará a relação e os nomes das clínicas e ou profissionais responsáveis pela realização do exame psicotécnico.

4.6.1.2 Será eliminado do concurso o candidato que não se submeter ao exame psicotécnico.

4.7 EXAMES DE HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL

4.7.1 A perícia para aferição de higidez física e mental será realizada no Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Procuradoria-Geral de Justiça.

4.7.2 O médico poderá exigir, a seu critério, a realização de exames complementares especializados, para fins de aptidão funcional, considerando a necessidade de cada caso.

4.7.3 As despesas decorrentes da realização de exames complementares especializados serão arcadas pelo candidato.

4.7.4 Cabe ao candidato marcar perícia diretamente com o Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo telefone               (31) 3330-8151         (31) 3330-8151.

4.8 PROVA ORAL

4.8.1 A prova oral será realizada, preferencialmente, no período de 10 a 14 de maio de 2010, na Procuradoria-Geral de Justiça.

4.8.2 Cada candidato será arguido sobre conteúdos dos grupos temáticos I a IV.

4.8.3 Admitir-se-á a presença de público no recinto, não se permitindo, contudo, qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos desenvolvidos.

4.8.4 A prova oral será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, exclusivamente pela Procuradoria-Geral de Justiça.

4.8.5 O resultado da prova oral será publicado no segundo dia útil após o encerramento de todas as arguições.

5 PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO PRELIMINAR

5.1 A inscrição preliminar será feita exclusivamente via internet.

5.2 Para inscrever-se, o candidato deverá:

a) acessar, no endereço eletrônico do Ministério Público, <www.mp.mg.gov.br>, o link referente à inscrição ao XLIX Concurso;

b) preencher o formulário eletrônico de inscrição, seguindo os passos indicados;

d) imprimir o boleto bancário para o pagamento do valor da taxa de inscrição;

e) efetuar o recolhimento da taxa.

f) encaminhar à Comissão de Concurso, no caso de candidato com deficiência, laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência, até o dia 7 de janeiro de 2010;

g) encaminhar à Comissão de Concurso, quando for o caso, o pedido de isenção da taxa de inscrição e os documentos necessários à comprovação dos motivos do pedido.

5.3 O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado exclusivamente por meio de boleto bancário.

5.4 As inscrições efetuadas somente serão aceitas após a comprovação do pagamento do valor da inscrição.

5.5 O andamento de cada inscrição poderá ser acompanhado no endereço eletrônico do Ministério Público, <www.mp.mg.gov.br>, por meio do link referente ao XLIX Concurso.

5.6 As inscrições, cujos pagamentos forem efetuados fora da data determinada, não serão aceitas.

5.7 O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a empresa contratada para o processamento das inscrições não se responsabilizarão por solicitações não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

6 RECOLHIMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

6.1 O valor referente à taxa de inscrição será de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) e deverá ser pago em dinheiro, em qualquer agência bancária, ainda que via internet, até as 16h do dia 8 de janeiro de 2010.

6.2 O candidato que preencher os requisitos da Lei Estadual nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, deverá protocolizar na Secretaria do Concurso o seu pedido até o dia 30 de dezembro de 2009.

6.3 É vedada a complementação da documentação após expirado o prazo de entrega do requerimento de isenção.

6.4 Os valores recolhidos serão restituídos ao candidato na hipótese de cancelamento ou suspensão do processo seletivo, nos termos da Lei Estadual nº 13.801/2000.

6.5 A inscrição preliminar será automaticamente cancelada na hipótese de insubsistência, por qualquer motivo, do pagamento da taxa de inscrição prevista neste Edital.

6.6 A Comissão de Concurso publicará no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais a relação dos candidatos beneficiados com a isenção da taxa de inscrição e a dos que

tiverem seus pedidos indeferidos.

7 REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA

7.1 O candidato aprovado nas provas escritas especializadas e no exame de higidez física e mental deverá requerer pessoalmente o registro da inscrição definitiva, na Secretaria do Concurso, apresentando os documentos relacionados no Regulamento do Concurso, artigo 55, § 1º.

7.2 O pedido de inscrição será examinado e julgado pela Comissão de Concurso, que poderá indeferi-lo, se estiverem ausentes os requisitos legais e previstos neste Edital e no Regulamento do Concurso.

8 VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

8.1 Em obediência ao disposto na Lei Estadual nº 11.867, de 28 de julho de 1995, ficam reservadas, das vagas previstas no item 1 deste Edital, 5 (cinco) vagas para pessoas com deficiência.

8.2 A Comissão de Concurso poderá determinar a realização de perícia por comissão multiprofissional, sem qualquer ônus para o candidato.

8.3 A comissão multiprofissional será designada pela Procuradoria-Geral de Justiça e contará com um especialista na área de deficiência de cada candidato.

8.4 Concluindo a comissão multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência para habilitar o candidato a concorrer às vagas reservadas, a inscrição definitiva será deferida como de candidato sem deficiência.

8.5 Os critérios para caracterização da deficiência, para fins de habilitar o candidato a concorrer às vagas reservadas, serão os constantes do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.

8.6 Caso não haja a nomeação e posse conjunta de todos os aprovados, a cada 9/10 de candidatos sem deficiência, o décimo será nomeado oriundo da lista de candidatos com deficiência aprovados, independentemente de sua classificação, respeitando-se a ordem de classificação da lista dos candidatos aprovados com deficiência.

9 RECURSOS

9.1 Os candidatos poderão recorrer para a Comissão de Concurso contra o resultado de quaisquer uma das provas no tocante a erro material, ao conteúdo das questões e das respostas.

9.2 O recurso deverá ser protocolizado na Secretaria do Concurso, ou postado via sedex, nas datas previstas no cronograma.

9.3 O protocolo do recurso poderá ser feito diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos.

9.4 O candidato deverá informar por e-mail (concurso@mp.mg.gov.br) a interposição do recurso via sedex.

9.5 Não serão recebidos recursos interpostos por fax e por e-mail.

9.6 É vedado qualquer tipo de identificação nas razões do recurso, podendo conter identificação apenas na petição de interposição.

9.7 Os recursos deverão ser apresentados em papel A4, de cor branca, fonte times new roman, tamanho 12, entrelinhas 1,5, sem qualquer tipo de destaque.

9.6 Caberá à Secretaria do Concurso identificar os recursos com números, após sua protocolização.

9.7 Do resultado final do concurso, caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação.

10 COMISSÃO DO CONCURSO

10.1 Nas ausências eventuais do Procurador-Geral de Justiça, será a Comissão presidida pelo Procurador mais antigo integrante da Comissão.

10.2 Examinadores eleitos na 20ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público, realizada em 20/10/2009, de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 14/2006:

10.2.1 GRUPO TEMÁTICO I - Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Financeiro e Tributário

Procuradores de Justiça: Gisela Potério Santos Saldanha e Carlos André Mariani Bittencourt

10.2.2 GRUPO TEMÁTICO II - Direito Penal e Criminologia, Direito Processual Penal

Procuradores de Justiça: Carlos Augusto Canedo Gonçalves da Silva e Carlos Henrique Fleming Ceccon

10.2.3 GRUPO TEMÁTICO III - Direito Civil, Direito Processual Civil

Representante da OAB, Seção Minas Gerais:Salomão de Araújo Cateb

Procurador de Justiça: Almir Alves Moreira

10.2.4 GRUPO TEMÁTICO IV - Direito Material Coletivo (Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos), Direito Processual Coletivo

Procuradores de Justiça: Jarbas Soares Júnior e Geraldo de Faria Martins da Costa

10.2.5 GRUPO TEMÁTICO V - Filosofia do Direito, Psicologia e o Direito, Sociologia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política, Teoria Crítica do Direito e Direitos Humanos, Ética e Teoria Geral do Ministério Público.

Promotores de Justiça Fernando Rodrigues Martins e Rosangelo Rodrigues de Miranda

11 JULGAMENTO DO CONCURSO

11.1 Encerradas as provas orais e avaliados os títulos apresentados pelos candidatos, a Comissão de Concurso, na forma do Regulamento, procederá ao julgamento final do concurso, sendo o resultado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais; em ordem de classificação dos aprovados.

11.2 A nota final dos candidatos aprovados será a soma das médias das notas da prova escrita preambular, da prova escrita especializada e da prova oral, dividido o resultado por 3 (três), acrescentando-se, em seguida, os pontos conferidos aos títulos.

12 DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 O cronograma e os atos administrativos correlatos do concurso serão divulgados no endereço eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais.

12.2 Os resultados das etapas do certame serão divulgados no endereço eletrônico e publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais.

12.3 As decisões da Comissão de Concurso, inclusive nos casos omissos, não admitem recurso no âmbito administrativo.

12.4 Informações adicionais serão prestadas pela Secretaria do Concurso.

12.5 O local de funcionamento e os telefones da Secretaria do Concurso serão divulgados no endereço eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais.

12.6 A Secretaria de Concurso funcionará no horário compreendido entre 9h e 18h.

12.7 É de exclusiva responsabilidade do candidato a obtenção de informações sobre o Concurso, especialmente as que se referem à realização de provas e à divulgação de resultados.

12.8 O pedido de inscrição implicará o integral acolhimento por parte do candidato das instruções e condições previstas no presente Edital e no Regulamento do Concurso.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009.

ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES
Procurador-Geral de Justiça e Presidente da Comissão

ANEXO I

PROGRAMAS DOS GRUPOS TEMÁTICOS PARA O XLIX CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1 GRUPO TEMÁTICO I

1.1 DIREITO CONSTITUCIONAL

Indivíduo, sociedade, nação, cidadão, Estado e governo. Do poder constituinte: originário, derivado e decorrente. Da interpretação e aplicabilidade da norma constitucional. Do controle de constitucionalidade. Dos princípios fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil. Dos direitos e garantias fundamentais. Da organização do Estado brasileiro. Da organização dos Poderes. Do Ministério Público. Da defesa do Estado e das instituições democráticas. O processo de julgamento das ADins e ADCs perante o STF (Lei Federal n. 9.868/99). O processo de julgamento das ADins e ADCs perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A argüição de descumprimento de preceito fundamental (Lei Federal n. 9.882/99). O processo de reclamação (Regimento Interno do STF). Constituição da República Federativa do Brasil até a Emenda Constitucional nº 58/2009. Da organização do Estado de Minas Gerais, com destaque para a organização dos Poderes (Constituição do Estado de Minas Gerais).

1.2 DIREITO ELEITORAL

Lei n° 4.737/65; Lei Complementar n° 64/90; Lei n° 9.504/97; Lei nº 11.300/06.

1.3 DIREITO ADMINISTRATIVO

Administração Pública: conceito; elementos; poderes do Estado; organização política e administrativa do Estado; administração pública e governo; entidades políticas e administrativas; órgãos e agentes públicos; natureza e fins da administração pública. Figuras da administração indireta: autarquias, fundações públicas; empresas públicas e de economia mista; agências executivas e reguladoras; consórcio público; contratos de gestão entre a administração direta e as organizações sociais. Servidores públicos. Princípios constitucionais da administração pública. (Direito constitucional Administrativo). Poderes da administração. Atos administrativos. Processo ou procedimento administrativo. Contratos administrativos. Licitação. Parceria público-privada (Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004). Serviços públicos e obra pública. Regime jurídico das concessões e permissões do serviço público. Intervenção do Estado no domínio econômico e social. Restrições do Estado sobre a propriedade privada: tombamento, servidões administrativas e desapropriação. Bens públicos. Controle da administração pública. Improbidade administrativa. Discricionariedade administrativa e controle judicial. Responsabilidade administrativa por infrações. Responsabilidade civil do Estado. Prescrição e decadência.

1.4 DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Tributo: conceito e espécies. Competência tributária. Limitações Constitucionais ao poder de tributar: princípios e imunidades. Legislação tributária: conteúdo, vigência, aplicação, interpretação e integração. Obrigação tributária: fato gerador, sujeição ativa e passiva, solidariedade. Capacidade tributária e domicílio tributário. Responsabilidade tributária: dos sucessores, de terceiros e por infrações. Crédito tributário: lançamento, suspensão, extinção, exclusão. Garantias e privilégios do crédito Tributário. Administração tributária: fiscalização, dívida ativa e certidões negativas. Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

2 GRUPO TEMÁTICO II

2.1 DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA

Princípios penais fundamentais. Abolicionismo. Direito penal mínimo e direito penal máximo. Teoria da norma. Âmbito de validez temporal e espacial. Conflito aparente de normas. Contagem de prazo. Evolução histórica da teoria do crime. Ação e omissão. Tipo penal. Tipicidade formal e tipicidade conglobante. Tipo doloso. Tipo culposo. Exclusão da tipicidade. Relação de causalidade. Teoria da imputação objetiva. Ilicitude. Causas legais e supralegais de justificação. Elementos subjetivos da justificação. Culpabilidade. Exigibilidade de conduta diversa. Imputabilidade. Potencial consciência de ilicitude. Exclusão da culpabilidade. Consumação e tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível. Erro de tipo e erro de proibição. Concurso de pessoas. Teoria da pena. Medidas de segurança. Aplicação da pena e regimes penitenciários. Limite das penas. Concurso de crimes. Erro de execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) e aberratio causae. Livramento condicional. Suspensão condicional da pena. Efeitos da condenação. Ação penal. Extinção da punibilidade. Crimes contra: a pessoa, o patrimônio, a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública e a administração pública. Aspectos penais das seguintes leis: Lei 4.898/65; Lei 7.716/89; Lei 8.069/90; Lei 8.072/90; Lei 8.078/90; Lei 8.137/90; Lei 8.176/91; Lei 9.034/95; Lei 9.099/95; Lei 9.249/95; Lei 9.455/97; Lei 9.503/97; Lei 9.605/98; Lei 9.609/98; Lei 9.613/98; Lei 10.741/03; Lei 10.826/03; Lei 11.101/05; Lei 11.340/06; Lei 11.343/06. Decreto-Lei 3.688/41; Decreto-Lei 201/67. Criminologia (apenas na 1ª etapa): conceito e objeto. Interdisciplinaridade e multidisciplinaridade da Criminologia.

2.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL

Norma processual penal. Fontes do direito processual penal. Súmula vinculante. Princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Interpretação e integração. A lei processual penal no tempo, no espaço e em relação às pessoas. Interpretação da Lei Processual Penal. Imunidades. Teoria geral do processo penal e sistemas processuais. Direitos e garantias constitucionais no direito processual penal. Investigação criminal e órgãos investigativos. Inquérito policial. Auto de prisão em flagrante delito. Investigações criminais pelo Ministério Público e por autoridades administrativas. Ação penal. Extinção da punibilidade no CPP e na Lei 9.099/1995. Ação civil ex delicto. Jurisdição e competência. Questões e procedimentos incidentes. Provas. Sujeitos do processo. Prisão e liberdade provisória. Atos processuais. Prazos processuais. Citações e intimações. Sentença e provimentos judiciais. Coisa julgada. Processo e procedimentos em espécie. Nulidades. Recursos. Ações autônomas de impugnação - revisão criminal, habeas corpus e mandado de segurança criminal. Execução penal. Aspectos processuais penais dos seguintes textos normativos: Constituição da República Federativa do Brasil e emendas Constitucionais posteriores à sua edição; Dec.-Lei 2.848/1940 (CP); Dec.-Lei 3.689/1941 (CPP); Dec.-Lei 7.661/1945 e Lei 11.101/2005 (recuperações judicial e extrajudicial e falência); Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral); Lei 4.878/1965, Lei 5.256/1967 e Lei 5.350/1967 (prisão especial); Lei 4.898/1965 e Lei 5.249/1967 (abuso de autoridade); Dec.-Lei 201/1967 (responsabilidade de prefeitos e vereadores); Lei 7.716/1989 (preconceitos de raça ou de cor); Lei 7.960/1989 (prisão temporária); Lei 8.038/1990 e Lei 8.658/1993 (procedimentos nos tribunais); Lei 8.069/1990 (ECA); Lei 8.072/1990 (crimes hediondos e legislação posterior); Lei 8.078/1990 (consumidor); Lei 8.176/1991; Dec. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos); Lei 9.034/1995 (organizações criminosas); Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.313/2006 (juizados especiais criminais); Lei 9.296/1996 (interceptação telefônica); Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); Lei 9.455/1997 (tortura); Lei 9.605/1998 (meio ambiente); Lei 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores); Lei 9.609/1998 (programas de computador); Lei 9.807/1999 (proteção a vítimas e testemunhas); Lei 12.037/2009/2000 (identificação criminal); Lei Complementar 105/2001 (sigilo das operações financeiras); Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei 10.826/2003 (armas de fogo e munição); Lei 10.886/2004 (violência doméstica); Lei 11.340/2006 (violência contra mulher); Lei n.º 11.419/2006 (informatização do processo judicial) Lei 11.343/2006 (Tóxicos); Lei 11.417/2007 (Súmula Vinculante); Lei 12.037/2009/2000 (identificação criminal). Resolução Conjunta PGJ CGMP 2/2004 (procedimento investigatório criminal no MPMG).

3 GRUPO TEMÁTICO III

3.1 DIREITO CIVIL

Das pessoas naturais. Da personalidade e da capacidade. Dos direitos da personalidade. Da ausência. Do corpo humano. Do domicílio. Das pessoas jurídicas. Das associações. Das fundações. Das sociedades. Dos bens. Dos fatos, atos e negócios jurídicos. Dos defeitos dos atos jurídicos. Da forma dos atos jurídicos e da sua prova. Dos atos ilícitos. Da prescrição e da decadência. Das obrigações. Das modalidades das obrigações. Da transmissão das obrigações. Do adimplemento, do inadimplemento e da extinção das obrigações. Dos contratos em geral. Noções. Formalidades. Solenidades. Distrato. Cláusula resolutiva. Da resolução por onerosidade excessiva. Resolução. Da compra e venda. Da doação. Do mandato. Do seguro. Da fiança. Da transação. Noções de títulos de crédito. Da responsabilidade civil. Noções das sociedades empresariais. Da posse. Dos direitos reais. Da propriedade. Conceito moderno de propriedade. Direito de vizinhança. Condomínio. Propriedade resolúvel. Livro IV do CC : Do direito de família. Livro V do CC : Do direito das sucessões. Do inventário e da partilha. Registros públicos. A Lei nº 11.441/2007.

3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Lei n.º 5.869/73 (Código de Processo Civil). Mandado de Segurança. Ação Popular. Mandado de Injunção. Lei n.º 7.347/85; Lei n.º 8.069/90; Lei n.º 8.078/90; Lei n.º 8.429/92; Lei n.º 8.560/92; Lei n.º 9.099/95; Lei n.º 10.257/200; Lei n.º 10.741/2003; Lei n.º 11.417/2006; Lei n.º 11.418/2006; Lei n.º 11.419/2006.

4 GRUPO TEMÁTICO IV

4.1 DIREITO MATERIAL COLETIVO

Os direitos ou interesses coletivos como direitos fundamentais. Tutela constitucional dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Conceituação e características dos Direitos ou interesses coletivos. Direito do Consumidor. Direito Ambiental. Direito do Patrimônio Cultural. Direito da Criança e do Adolescente. Direito do Idoso. Direito dos Portadores de Deficiência. Direitos das Minorias e dos Grupos Vulneráveis. Direito da Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica e Economia Popular. Direito Urbanístico. Direito da Saúde Pública e Privada. Direito da Probidade Administrativa. Direito da Educação e do Desporto. Direito Agrário. Outros Direitos ou Interesses Difusos e Coletivos. Súmulas e jurisprudências do STF e do STJ e legislação relacionada com os temas arrolados. Disposições constitucionais pertinentes ao Direito Material Coletivo.

4.2 DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

Surgimento e evolução da tutela coletiva. Ondas renovatórias do acesso à justiça. Direito processual coletivo, conceito, princípios e institutos fundamentais. Institutos do direito processual coletivo. Ações coletivas como garantias constitucionais. Microssistema de tutela jurisdicional coletiva. Espécies de ações coletivas. Representação adequada. Legitimidade coletiva ativa e legitimidade passiva. Pedido e causa de pedir nas ações coletivas. Provas no processo coletivo. Competência, litispendência, conexão e continência nos processos coletivos. Intervenção de terceiros nos processos coletivos. Decisões interlocutórias, Sentenças e acórdãos nos processos coletivos. Recursos nos processos coletivos. Responsabilidade pelas despesas processuais provisórias e definitivas. Coisa julgada coletiva. Liquidação da sentença coletiva. Execução de sentença coletiva. Execução coletiva de títulos extrajudiciais. Fundos dos direitos difusos e coletivos. Ministério Público no direito processual coletivo. Compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais. Inquérito civil e recomendação. Ação civil pública (Lei nº 7.347/85). Ação coletiva para a reparação de danos a direitos individuais homogêneos dos consumidores (Lei n° 8.078/1990). Ação popular (Lei nº 4.717/1965). Mandado de segurança coletivo (Lei nº 12.016/2009). Mandado de injunção coletivo. Ação civil pública de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). Tutela processual coletiva no código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tutela processual coletiva no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/1990). Tutela processual coletiva no estatuto do idoso (Lei nº 10.741/2003). Ação civil pública para a defesa dos deficientes (Lei nº 7.853/1989). Ação civil pública para proteção dos investidores no mercado de valores mobiliários (Lei nº 7.913/1989). Ação civil pública na prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica (Lei nº 8.884/1994). Ação civil pública na defesa de outros direitos ou interesses difusos e coletivos. Súmulas e jurisprudências do STF e do STJ. Disposições constitucionais pertinentes ao direito processual coletivo.

5 GRUPO TEMÁTICO V - PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005.

______. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução Ernesto Garzón Valdez. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: respostas à globalização. Tradução André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Barueri: Manole, 2007.

______. Positivismo jurídico. São Paulo: Ícone, 1995.

______. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

______. Ciência política. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CANARIS, C. W. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. 2. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1996.

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2009.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2005.

HABERMAS, Jürgen. Era das transições. Tradução Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

______. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. 1; v. 2.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991.

KELSEN, Hans, Teoria geral das normas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1986.

LOTUFO, Renan. Cadernos de teoria geral do Direito. Curitiba: Juruá, 2000.

LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. São Paulo: Vozes, 2009.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Regime jurídico do Ministério Público. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ORTEGA Y GASSET, José. La rebelión de las massas. Madrid: El País, 2002.

PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

RADBRUCH, Gustav. Introdução à ciência do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

RICOEUR, Paul. O justo ou a essência da justiça. Lisboa: Instituto Piaget, 1995.

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

SALDANHA, Nelson. O jardim e a praça: ensaio sobre o lado privado e o lado público, a vida social e histórica. Porto Alegre: Fabris, 1986.

______. Sociologia do Direito. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris 1994.

WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

XLIX CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA

CRONOGRAMA DAS ETAPAS

1 PRIMEIRA ETAPA

04/12/09 a 07/01/2010 - Inscrições preliminares

30/12/09 - Último dia para pedido de isenção

07/02/10 - Prova preambular

09/02/10 - Publicação do gabarito

10/02/10 - Recurso

2 SEGUNDA ETAPA

13/03/10 a 15/03/10 - Provas especializadas

3 TERCEIRA ETAPA

19/04/10 a 30/04/10 - Inscrições definitivas (sindicância da vida pregressa e investigação social; exame de higidez física e mental; exame psicotécnico)

4 QUARTA ETAPA

10/05/10 a 14/05/10 - Provas orais

28/05/10 - Resultado final do concurso

Nota: Este cronograma está sujeito a alterações.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009.

ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES
Procurador-Geral de Justiça e Presidente da Comissão

*REGULAMENTO PARA O XLIX CONCURSO

A CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no art. 24, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 12 de setembro de 1994, DELIBERA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da abertura do concurso

Art. 1º. O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais dar-se-á por meio de provas e títulos, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625/93, a Lei Complementar Estadual nº 34/94, as normas do Conselho Nacional do Ministério Público e o disposto neste Regulamento e no Edital.

Art. 2º. O concurso será aberto, observada a dotação orçamentária, para o preenchimento dos cargos vagos existentes à época da publicação do Edital e dos que vagarem até a data de validade do concurso.

Art. 3º. A realização do concurso público inicia-se com a constituição da respectiva Comissão do Concurso, cujos membros serão eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 4º. A Comissão do Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo de suas atribuições.

Seção II

Das etapas e do programa do concurso

Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:

I - primeira etapa - uma prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório;

II - segunda etapa - cinco provas especializadas, de caráter eliminatório e classificatório;

III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) sindicância da vida pregressa e investigação social;

b) exame de higidez física e mental;

c) exame psicotécnico;

IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório;

Parágrafo único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.

Art. 6º. As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão sobre os programas constantes do Anexo I.

Seção III

Da aprovação, da eliminação e da classificação

Art. 7º. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.

Art. 8º. Ocorrerá eliminação do candidato que:

I - não obtiver classificação em uma das etapas, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;

II - for contraindicado na terceira etapa;

III - não comparecer à realização de qualquer das provas no dia, hora e local determinados pela Comissão do Concurso, munido de documento oficial de identificação;

IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão do Concurso.

Art. 9º. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final.

Art. 10. A média final é a soma das médias da primeira, segunda e quarta etapas, dividido o resultado por 3 (três), acrescentando-se, em seguida, os pontos conferidos aos títulos.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.

§ 2º. A média final será expressa com 2 (duas) casas decimais.

Art. 11. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:

I - a média das provas escritas especializadas;

II - a média da prova oral;

III - a média da prova preambular;

IV - a soma da prova de títulos.

Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

Art. 12. Aprovado pela Comissão do Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos.

Seção IV

Da publicidade

Art. 13. O concurso será precedido de Edital expedido pelo presidente da Comissão do Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:

I - publicação integral, três vezes, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais;

II - publicação integral no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 14. Constarão do Edital, obrigatoriamente:

I - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais;

II - local e horário de inscrições;

III - número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas;

IV - os requisitos para ingresso na carreira;

V - a composição da Comissão do Concurso, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - a relação dos documentos necessários à inscrição;

VII - o valor da taxa de inscrição;

VIII - a fixação objetiva da pontuação de cada título.

§ 1º. Todas as comunicações aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua divulgação no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

§ 2º. Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o Edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão do Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.

§ 3º. A Comissão do Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.

§ 4º. Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do Edital após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.

§ 5º. O Edital não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 15. As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no Edital serão comunicadas aos candidatos no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Seção V

Da duração e do prazo de validade do concurso

Art. 16. O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.

Art. 17. O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.

Seção VI

Do custeio do concurso

Art. 18. O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado, cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma do que dispuser o Edital.

Art. 19. Haverá dispensa da taxa de inscrição ao candidato que preencher os requisitos da Lei Estadual nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até a data prevista no Edital.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

Seção I

Da composição, quórum e impedimentos

Art. 20. O concurso desenrolar-se-á exclusivamente perante a Comissão do Concurso.

§ 1º. Serão nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público os examinadores titulares e suplentes dos grupos temáticos.

§ 2º. Os membros do Ministério Público, integrantes da Comissão, poderão afastar-se de suas funções por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas.

§ 3º. Os membros da Comissão, nos seus afastamentos ou impedimentos, serão substituídos pelos suplentes.

Art. 21. Aplicam-se aos membros da Comissão os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.

§ 1º. Constituem também motivo de impedimento:

I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação de alunos para fins de aprovação em concurso público; até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na carreira do Ministério Público até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

§ 2º. Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão do Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 22. A Comissão do Concurso contará com uma Secretaria para apoio administrativo, que será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão.

§ 1º. O quadro de pessoal responsável pelos trabalhos da Secretaria será constituído de servidores designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º. A Secretaria terá um coordenador a quem caberá supervisionar, orientar e organizar os trabalhos para garantir o bom andamento do processo, o cumprimento do calendário de atividades, a qualidade de impressão das provas, assim como o absoluto sigilo delas.

Art. 23. Os dados e registros referentes ao certame deverão ser devidamente preservados na Secretaria Executiva do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Seção II

Das atribuições

Art. 24. Compete à Comissão do Concurso:

I - elaborar o Edital de abertura do certame;

II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa;

III - receber e examinar os requerimentos de inscrição definitiva, deliberando sobre eles;

IV - emitir documentos;

V - prestar informações acerca do concurso;

VI - cadastrar os requerimentos de inscrição;

VII - acompanhar a realização das etapas do certame;

VIII - homologar o resultado do curso de preparação;

IX - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;

X - julgar os recursos interpostos;

XI - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;

XII - homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado das provas, determinando a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais, da lista dos candidatos classificados;

XIII - apreciar outras questões inerentes ao concurso.

Art. 25. Compete aos examinadores:

I - elaborar as provas da etapa preambular;

II - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas especializadas;

III - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;

IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas especializadas até a identificação da autoria.

V - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;

Parágrafo único. São irrecorríveis as decisões proferidas pela Comissão no julgamento dos recursos.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 26. A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão do Concurso pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível, exclusivamente, no endereço eletrônico do MPMG.

Art. 27. Para inscrever-se, o candidato deverá observar os procedimentos constantes no Edital.

§ 1º. O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração, sob as penas da lei:

a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito;

b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;

c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no Edital;

d) de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X.

Art. 28. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.

CAPÍTULO IV

DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO

Seção I

Da instituição especializada executora

Art. 29. Nos termos da lei, serão contratados os serviços de instituição especializada exclusivamente para a execução da primeira etapa do concurso.

Seção II

Da prova preambular

Art. 30. A prova preambular será composta dos grupos temáticos I, II, III e IV constantes no Anexo I, sendo 20 questões para cada grupo.

Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

Art. 32. Durante o período de realização da prova preambular, não serão permitidos:

I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;

II - o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;

III - o porte de arma.

Parágrafo único. O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.

Art. 33. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.

§ 1º. É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.

§ 2º. Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.

Art. 34. As questões objetivas serão organizadas em quatro grupos, devidamente explicitados.

Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

Art. 35. O candidato somente poderá apor nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.

Art. 36. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.

Art. 37. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.

Art. 38. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.

Art. 39. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:

I - não comparecer à prova;

II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 83, mesmo que desligados ou sem uso;

III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;

IV - não observar o disposto no art. 32.

Art. 40. O gabarito oficial da prova preambular será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais e no endereço eletrônico do MPMG.

Parágrafo único. No dia seguinte à publicação do resultado do gabarito da prova preambular, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão do Concurso.

Art. 41. Será considerado aprovado na prova preambular o candidato que alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada grupo temático ou que obtiver, no mínimo, média geral 6 (seis), desde que a nota de um único grupo temático não seja inferior a 4 (quatro), limitando-se a aprovação, à fase seguinte, ao quíntuplo do número de vagas definidas no Edital, dentre os candidatos que obtiverem as maiores notas.

§ 1º. Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas especializadas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput".

§ 2º. As pessoas com deficiência serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos.

Art. 42. Apurados os resultados da prova preambular e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão do Concurso fará publicar Edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.

CAPÍTULO V

DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO

Seção I

Das provas

Art. 43. A segunda etapa do concurso será composta de 5 (cinco) provas escritas especializadas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.

Parágrafo único. Durante a realização das provas escritas especializadas, os examinadores permanecerão reunidos em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas.

Art. 44. As provas escritas especializadas, envolvendo temas jurídicos relacionados aos Grupos Temáticos I, II, III e IV, consistirão:

I - na elaboração de peça processual ou dissertação sobre tema abrangido pelo programa, valendo 4 (quatro) pontos;

II - na redação de 3 (três) questões dissertativas, valendo 2 (dois) pontos cada.

Art. 45. A prova escrita especializada referente ao Grupo Temático V será discursiva e consistirá de 5 (cinco) questões.

Parágrafo único. O examinador poderá sugerir bibliografia referente ao programa do grupo Temático V.

Art. 46. Os examinadores deverão considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.

Seção II

Dos procedimentos

Art. 47. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão do Concurso convocará os candidatos aprovados para realizar as provas escritas especializadas em dia, hora e local determinados, nos termos do Edital.

Art. 48. O tempo de duração de cada prova será de 3 (três) horas.

Art. 49. As provas escritas especializadas realizar-se-ão, preferencialmente, em final de semana, em dois turnos.

Art. 50. As provas escritas especializadas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.

§ 1º. As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.

§ 2º. A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.

Art. 51. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez).

Parágrafo único. Será considerado aprovado nas provas escritas especializadas o candidato que alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada grupo temático ou que obtiver, no mínimo, média geral 6 (seis), desde que a nota de um único grupo temático não seja inferior a 4 (quatro).

Art. 52. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública pela Comissão do Concurso, que comunicará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no endereço eletrônico do MPMG, data, horário e local.

Art. 53. Apurados os resultados de cada prova escrita especializada, o presidente da Comissão do Concurso publicará no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais a relação dos aprovados.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão.

Art. 54. Julgados os eventuais recursos, o presidente da Comissão do Concurso publicará a convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita na Secretaria do Concurso.

CAPÍTULO VI

DA TERCEIRA ETAPA

Seção I

Da inscrição definitiva

Art. 55. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão do Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na Secretaria do Concurso.

§ 1º. O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:

a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

b) certidão circunstanciada expedida pelo órgão competente que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito;

c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;

d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;

e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

g) os títulos definidos no artigo 65;

h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;

i) formulário fornecido pela Comissão do Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;

j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição.

Art. 56. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 55, § 1º, alínea "b":

I - O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em causas ou questões distintas.

II - O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

III - O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 1º. É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 2º. A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à Comissão do Concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Art. 57. Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

§ 1º. Os cursos referidos no "caput" deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

§ 2º. Os cursos "lato sensu" compreendidos no "caput" deste artigo deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de duração e carga horária total de 360 horas-aula, distribuídas semanalmente.

§ 3º. Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

a) 1 (um) ano para pós-graduação "lato sensu";

b) 2 (dois) anos para mestrado;

c) 3 (três) anos para doutorado.

§ 4º. Os cursos de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

§ 5º. Os casos omissos serão decididos pela Comissão do Concurso.

Seção II

Dos exames de sanidade física e mental e psicotécnico

Art. 58. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da Secretaria do Concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados.

§ 1º. Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por profissional indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º. O profissional encaminhará laudo à Comissão do Concurso.

§ 3º. Os exames de que trata o "caput" não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.

Seção III

Da sindicância da vida pregressa e investigação social

Art. 59. O presidente da Comissão do Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.

Seção IV

Do deferimento da inscrição definitiva e convocação para prova oral

Art. 60. O presidente da Comissão do Concurso fará publicar comunicado com a relação dos candidatos, ao tempo em que convocará aqueles cuja inscrição definitiva haja sido deferida para a realização do sorteio dos pontos para prova oral.

CAPÍTULO VII

DA QUARTA ETAPA

Art. 61. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.

Parágrafo único. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

Art. 62. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são aqueles constantes no Anexo I, grupos temáticos I a IV, cabendo à Comissão agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio.

§ 1º. Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato no dia e hora marcados para início da prova oral.

§ 2º. A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.

§ 3º. A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.

§ 4º. Cada examinador titular disporá de até 10 (dez) minutos para a arguição.

§ 5º. Será atribuída nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez) ao candidato.

§ 6º. Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério do examinador.

§ 7º. A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas.

§ 8º. Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.

§ 9º. Os resultados das provas orais serão divulgados e publicados pelo presidente da Comissão do Concurso no prazo fixado pelo Edital.

Art. 63. Será considerado aprovado o candidato que alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada prova oral ou que obtiver, no mínimo, média geral 6 (seis), desde que a nota de uma única prova não seja inferior a 4 (quatro).

CAPÍTULO VIII

DA QUINTA ETAPA

Art. 64. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão do Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.

§ 1º. A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.

§ 2º. É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.

Art. 65. Constituem títulos:

I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano: até 5 (cinco) anos - 0,05; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos - 0,10; acima de 8 (oito) anos - 0,15;

II - exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de 2 (dois) anos: até 5 (cinco) anos - 0,05; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos - 0,10; acima de 8 (oito) anos - 0,15;

III - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos - 0,05; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos - 0,10; acima de 8 (oito) anos - 0,15;

IV - aprovação em 1 (um) concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I: 0,10;

V - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 0,30;

b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 0,20;

c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,10;

VI - publicação de obras jurídicas:

a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,25;

b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,15;

Parágrafo único. De acordo com o gabarito previsto para cada título, a Comissão do Concurso atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 2,0 (dois) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.

Art. 66. Não constituirão títulos:

I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;

II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).

Art. 67. No dia seguinte à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 68. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no dia seguinte à publicação do ato impugnado.

§ 1º. Interposto o recurso, é vedado juízo de retratação das notas.

§ 2º. O recurso será dirigido ao presidente da Comissão do Concurso, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão do Concurso.

§ 3º. O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 69. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, encaminhando-se aos membros da Comissão somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.

Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.

Art. 70. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.

CAPÍTULO X

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

Art. 71. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

§ 1º. A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá:

I - em campo próprio da ficha de inscrição preliminar, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme Edital, bem como encaminhar à Secretaria do Concurso atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência.

II - preencher outras exigências ou condições constantes do Edital.

§ 1º. A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do Edital.

§ 2º. O não cumprimento do especificado no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do "caput", implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no Edital.

Art. 73. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão do Concurso, após a prova escrita especializada, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.

§ 1º. A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova oral, emitirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo.

§ 2º. A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

§ 3º. Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

Art. 74. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.

§ 1º. Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no Edital.

§ 2º. Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados.

Art. 75. A cada etapa, a Comissão do Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

Parágrafo único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.

Art. 76. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 77. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação desses últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Art. 78. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 80. Não haverá, sob nenhum pretexto:

I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;

II - publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.

Art. 81. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata este Regulamento.

Art. 82. A Procuradoria-Geral de Justiça suportará as despesas da realização do concurso.

Art. 83. Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, "pager" ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive "palms" ou similares.

Art. 84. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas, cabendo igual responsabilidade à instituição especializada contratada para a prova preambular.

Art. 85. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.

Art. 86. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

Art. 87. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de outubro de 2009.

ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES

Procurador-Geral de Justiça e Presidente da Câmara de Procuradores

ANEXO I

1 GRUPO TEMÁTICO I

1.1 Direito Constitucional

1.2 Direito Eleitoral

1.3 Direito Administrativo

1.4 Direito Financeiro e Tributário

2 GRUPO TEMÁTICO II

2.1 Direito Penal e Criminologia

2.2 Direito Processual Penal

3 GRUPO TEMÁTICO III

3.1 Direito Civil

3.2 Direito Processual Civil

4 GRUPO TEMÁTICO IV

4.1 Direito Material Coletivo (difusos, coletivos e individuais homogêneos)

4.2 Direito Processual Coletivo

5 GRUPO TEMÁTICO V

5.1 Filosofia do Direito

5.2 Psicologia e o Direito

5.3 Sociologia do Direito

5.4 Teoria Geral do Direito e da Política

5.5 Teoria Crítica do Direito e Direitos Humanos

5.6 Ética

5.7 Teoria Geral do Ministério Público

* Regulamento modificado em Sessão Extraordinária da Egrégia Câmara de Procuradores de Justiça, realizada em 18 de novembro de 2009.