EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CONCURSO PÚBLICO
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES

 

XXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO avisa aos interessados que as inscrições para o concurso em epígrafe estarão abertas de 11 de fevereiro até 12 de março de 2010, inclusive, nos seguintes termos:

I - O Concurso é regido pela Deliberação nº 52 de 01 de fevereiro de 2010, do Conselho Superior da Defensoria Pública, que constituem, respectivamente, o Regulamento do Concurso e a Comissão do Concurso.

II - Os interessados poderão obter o Regulamento do Concurso, publicado no Diário Oficial, parte I, de 03 de fevereiro de 2010, e demais publicações ao certame no site www.dpge.rj.gov.br, acessando a página do Concurso.

III - O Concurso destina-se ao preenchimento de 07 cargos vagos na Classe Inicial da Carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como daqueles que se vagarem em decorrência de promoções, exonerações ou outras causas supervenientes no decorrer do prazo de validade do concurso.

IV - Os requerimentos de inscrição, realizados mediante preenchimento de formulário próprio, serão recebidos no horário de 09:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e sábado de 09:00 às 13:00 horas na sede da Defensoria Pública do Estado, à Avenida Marechal Câmara, 314, 3º andar Castelo, Rio de Janeiro.

V - Os candidatos preencherão os formulários, pessoalmente ou representados por procurador com poderes específicos, outorgados por instrumento particular com firma reconhecida, anexando-lhe cópia autenticada do documento de identidade - ou cópia simples acompanhada do original, original do comprovante de recolhimento da taxa de inscrição, e duas fotos 3 x 4 recentes, bem como firmando declaração nos termos do Regulamento do Concurso.

VI - A inscrição poderá ser efetuada via sedex, bastando para tanto, o candidato imprimir a ficha e o requerimento de inscrição no site www.dpge.rj.gov.br, acessando a página do Concurso, juntando cópia da identidade autenticada, duas fotos 3x4, a taxa de inscrição original e enviar junto com a ficha e o requerimento de inscrição preenchidos, como também um envelope selado e auto endereçado para remessa do cartão de inscrição ao o candidato, para Av. Marechal Câmara, 314, 3º andar, Castelo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.020-080, Departamento de Concursos,. Somente serão aceitos os pedidos de inscrição que forem postados até o último dia de inscrição.

VII - O valor da taxa de inscrição é de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem recolhidos através de depósito comum, efetuado em espécie, em favor da FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FESUDEPERJ, conta corrente nº 6002 - 09.829-8, BANCO ITAÚ, agência Castelo.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CONSELHO SUPERIOR

DELIBERAÇÃO CS N° 52 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º, do artigo 46 da Lei Complementar nº 06, de 12.05.77, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 55, de 14.03.89, e tendo em vista a decisão unânime de seus membros, em reunião de 01 de fevereiro de 2010, APROVA, nos termos do abaixo articulado, o REGULAMENTO DO XXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que o rege, compreendendo o seguinte:

I. Disposições Gerais,

II. Comissão de Concurso,

III. Bancas Examinadoras,

IV. Candidatos,

V. Abertura do Concurso,

VI. Inscrição Provisória,

VII. Inscrição Definitiva,

VIII. Provas,

IX. Prova Escrita Discursiva de Caráter Geral,

X. Provas Escritas Específicas,

XI. Provas Orais,

XII. Títulos,

XIII. Resultado Final do Concurso e

XIV. Disposições Finais.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O concurso consiste:

I. na apuração dos requisitos pessoais dos candidatos,

II. no exame dos candidatos em provas escritas e orais e

III. na avaliação dos títulos dos candidatos.

Art. 2º - Os requisitos pessoais dos candidatos serão apurados no decorrer do concurso, especialmente nas inscrições definitivas, nas provas orais e na avaliação dos títulos.

Art. 3° - As questões das provas do concurso versarão sobre:

I. Direito Civil,

II. Direito Processual Civil,

III. Direito Empresarial,

IV. Direito Penal,

V. Direito Processual Penal,

VI. Direito Constitucional,

VII. Direito Administrativo,

VIII. Direito Previdenciário e

IX. Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

Art. 4º - As provas, escritas e orais, todas públicas e eliminatórias, serão prestadas em 3 (três) etapas:

I. Prova Escrita Discursiva de Caráter Geral,

II. Provas Escritas Específicas e

III. Provas Orais.

Art. 5º - A avaliação dos títulos far-se-á após a realização das provas orais.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 6º - O concurso será organizado por sua Comissão, que será integrada pelo Defensor Público Geral do Estado, que a presidirá, e pelos demais membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme disposto no artigo 46 da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou afastamentos definitivos, por seus suplentes ou substitutos legais, convocados pelo Presidente quando assim o exigir a necessidade de quorum.

Art. 7º - Nos termos do Artigo 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, compete ao 2º Subdefensor Público Geral coordenar o concurso, podendo, para tanto, praticar os atos que se fizerem necessários, ressalvada a competência da Comissão do Concurso.

§ 1° - Em caso de impedimento do 2º Subdefensor Público Geral, o encargo caberá ao 1º Subdefensor Público Geral e, no seu impedimento, ao Corregedor-Geral.

§ 2° - O Coordenador do Concurso poderá convocar Defensores Públicos, cujos nomes deverão ser aprovados pela Comissão de Concurso, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições, competindo-lhes a função de Subcoordenadores do Concurso e aplicando-se-lhes os impedimentos previstos no art. 11.

§ 3° - O Coordenador do Concurso poderá convocar, para auxiliá-lo no seu encargo, servidores, que, sem prejuízo de suas atribuições normais, comporão os Quadros de Apoio Administrativo I e II, auxiliando-o na execução dos serviços atinentes ao concurso, durante as inscrições, a realização das provas e para quaisquer atividades do concurso em que se fizer necessário.

Art. 8º - A Comissão do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de qualidade.

Art. 9º - À Comissão de Concurso compete:

I. deliberar sobre as questões das provas escritas, elaboradas pelas bancas examinadoras;

II. apurar os requisitos pessoais dos candidatos, em grau de recurso, quando da inscrição definitiva;

III. avaliar os títulos dos candidatos;

IV. proclamar os resultados parciais e finais das provas;

V. elaborar a lista de classificação final dos candidatos, providenciando sua publicação;

Art. 10º - Todas as publicações relativas ao Concurso serão obrigatoriamente veiculadas pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I - Poder Executivo ou em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, ficando a critério da Comissão do Concurso a utilização de qualquer outro meio de divulgação subsidiário, inclusive a internet (www.dpge.rj.gov.br).

Art. 11 - Não poderá integrar a Comissão do Concurso, cônjuge, companheiro ou parente de candidato inscrito, bem como professor de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica, vedada, quanto ao parentesco à consangüinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive.

CAPÍTULO III

DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 12 - As provas do Concurso serão prestadas pelos candidatos com inscrições deferidas, perante as Bancas Examinadoras designadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 13 - Compete às Bancas Examinadoras a elaboração de questões, seu exame e avaliação, no âmbito de suas matérias, conforme especifica o parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1° - Serão três as Bancas Examinadoras:

Banca I - Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial;

Banca II - Direito Penal e Direito Processual Penal;

Banca III - Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

§ 2° - Cada Banca será integrada por 04 (quatro) examinadores, no mínimo, sendo designado pelo Presidente do Conselho Superior um destes para presidi-la.

§ 3° - Integrará uma das Bancas Examinadoras um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (RJ), assim como seu respectivo suplente.

§ 4° - Poderão compor as Bancas Examinadoras juristas notáveis indicados pela Comissão do Concurso.

Art. 14 - Não poderá integrar as Bancas Examinadoras cônjuge, companheiro ou parente de candidato inscrito, bem como professor de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica, vedada, quanto ao parentesco, a consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau, inclusive.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO DO CANDIDATO AO CONCURSO

Art. 15 - A admissão do candidato ao Concurso terá por pressuposto as correspondentes e necessárias inscrições provisória e definitiva, feitas em duas etapas distintas, consoante os capítulos VI e VII deste Regulamento.

§ 1° - A inscrição provisória será realizada previamente e habilitará o candidato a prestar as provas escritas, nos termos dos capítulos IX, X e XI deste Regulamento.

§ 2° - A inscrição definitiva habilitará o candidato a prestar as provas orais e a ter avaliados os seus títulos, nos termos dos capítulos XII e XIII deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 16 - A abertura do concurso dar-se-á pela publicação do competente edital, na forma do artigo 10, determinada pelo Presidente do Conselho Superior, uma vez aprovado o Regulamento.

Parágrafo Único - O Edital mencionará o local, o horário e o prazo das inscrições, que será de no mínimo 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Presidente da Comissão do Concurso, bem como o número de cargos vagos na classe inicial da carreira e o valor da taxa respectiva, cujo pagamento somente poderá ser efetuado na forma indicada e, em nenhuma hipótese, será devolvido.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Art. 17 - O requerimento de inscrição provisória, instruído com cópia autenticada de documento de identidade ou cópia simples mediante apresentação do original, comprovante de recolhimento da taxa de inscrição e duas fotografias 3x4 recentes, será firmado pelo candidato, ou por procurador munido de instrumento de mandato com poderes específicos.

§ 1° O requerimento de que trata o caput será apresentado em formulário próprio, fornecido pela Coordenação do Concurso, no qual o candidato, assumindo inteira responsabilidade por seu teor, declarará:

I. ser brasileiro, ou português que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 12, parágrafo 1º, da Constituição Federal;

II. seu estado civil;

III. seu domicílio nos últimos 10 (dez) anos;

IV. estar ciente do requisito de acessibilidade ao cargo mencionado no artigo 77, III da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, consistente na possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício, ou seja, em possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade incompletos até a data da posse;

V. estar quite com o serviço militar e com as obrigações da legislação eleitoral;

VI. estar em gozo de boa saúde, declarando a condição de portador de deficiência, quando for o caso;

VII. estar ciente de que constituem requisitos para posse e exercício do cargo, a conclusão do bacharelado em direito e a prática profissional, nos termos do artigo 22, incisos VI, VII, VIII ou IX deste regulamento por, no mínimo, 02 (dois) anos;

VIII. se registra antecedentes criminais e se responde a processo penal ou a inquérito policial, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo (artigo 22, X deste regulamento);

IX. não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo (artigo 22, XI deste regulamento);

X. que tem conhecimento das prescrições deste Regulamento, obrigando-se a respeitá-las.

§ 2° - A critério da Comissão do Concurso, a comprovação de que trata o inciso VII do parágrafo anterior poderá ser prorrogada até a data da posse.

§ 3° - Na hipótese do inciso VI, parte final, do parágrafo primeiro, o candidato portador de deficiência terá garantida a reserva de 5% (cinco por cento) do total das vagas, na forma do artigo 19, e, para tanto, deverá encaminhar à Comissão do Concurso, dentro do prazo das inscrições, laudo médico oficial recente, que indique a espécie e o grau de sua deficiência, sem prejuízo de futura apreciação por médico ou junta médica, a ser designada para tal fim, sendo certo que, eventual divergência quanto à condição de deficiente alegada, será decidida pela referida Comissão.

§ 4° - Ainda na hipótese do inciso VI, parte final, do parágrafo primeiro, o candidato portador de deficiência, na oportunidade do envio do laudo de que trata o parágrafo anterior, deverá juntar requerimento de auxílio ou apoio, ou acomodações especiais, quando assim sua condição o exigir, condicionada sua participação no certame à possibilidade de realização das provas em condições que não importem em quebra de sigilo ou em identificação do candidato, por ocasião do julgamento de sua prova e observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 2298, de 28.07.94.

§ 5° - Para os efeitos deste regulamento, considera-se portador de deficiência aquele assim definido pela medicina especializada, nos termos da lei, possuindo, portanto, acentuado grau de dificuldade para a integração social, hipótese em que concorrerão a todas as vagas oferecidas, fazendo-se o uso da reserva somente quando, tendo sido aprovados, sua classificação for insuficiente para levá-los à nomeação.

§ 6° - Somente será deferida isenção do pagamento da taxa de inscrição àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, através de requerimento dirigido ao Coordenador do Concurso, que deverá conter os elementos adiante e estar instruído com os seguintes documentos:

I. qualificação completa do requerente;

II. fundamentos do pedido;

III. comprovante de residência;

IV. comprovante de renda do requerente e/ou de quem este dependa economicamente;

V. declaração de dependência econômica firmada por quem provê o sustento do requerente, quando for o caso;

VI. demais documentos eventualmente necessários à comprovação da insuficiência de recursos, conforme fundamentação do pedido.

§ 7° - Não serão apreciados os requerimentos que não estiverem em conformidade com o parágrafo anterior, e de sua decisão não caberá qualquer recurso.

§ 8° - A protocolização de requerimento de isenção de pagamento da taxa de inscrição deverá ser realizada até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo para inscrição, que não será suspenso nem interrompido.

§ 9° - A ficha de inscrição, que é parte integrante do requerimento de inscrição, deve ter todos os seus campos preenchidos, obrigatoriamente, inclusive com os telefones de contato e endereço eletrônico do candidato.

Art. 18 - Sem prejuízo de posterior verificação da idoneidade moral e ilibada conduta social do candidato, o comprovante de inscrição lhe será entregue no ato da protocolização do requerimento feito nos termos do art. 17.

Parágrafo Único - Os requerimentos de que trata o artigo 17 serão apreciados pelo Coordenador do Concurso, que, após o término do período de inscrições, providenciará a publicação da relação daqueles deferidos.

Art. 19 - Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no Concurso às pessoas portadoras de deficiência que declarem tal condição no momento da inscrição provisória, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação, que deverá ser feita nos termos deste artigo.

§1° - O candidato portador de deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição provisória, relatório médico detalhado e atualizado, que indique a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente na Classificação Internacional de Doença (CID), bem como à sua provável causa ou origem.

§2° - A condição de deficiente será obrigatoriamente atestada por médico oficial ou por junta médica designada pela Defensoria Pública, por ocasião do exame de higidez física e mental a que refere o parágrafo 2º do art. 22, cabendo à Comissão de Concurso decidir eventuais divergências.

§3° - A organização do Concurso deverá facilitar o acesso dos candidatos portadores de deficiência aos locais de prova, cabendo a estes a obrigação de providenciar os equipamentos e instrumentos de que necessitem, os quais deverão ser previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

§4° - Os candidatos portadores de deficiência concorrerão à totalidade das vagas ordinariamente oferecidas no Concurso, somente se utilizando da reserva referida no caput, se forem aprovados e não alcançarem classificação que os habilite à nomeação.

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 20 - O requerimento de inscrição definitiva, dirigido ao Coordenador do Concurso, é condicionado à aprovação do candidato nas Provas Escritas Específicas, podendo ser feito pelo próprio ou por procurador com poderes específicos expressos em instrumento de mandato.

Art. 21 - O requerimento será instruído obrigatoriamente com:

I. a prova documental do teor da declaração do parágrafo primeiro do artigo 17 deste Regulamento, conforme explicitado no artigo 22; e

II. currículo do candidato, instruído com a prova hábil dos títulos, assim considerados aqueles mencionados no artigo 58 deste Regulamento.

Parágrafo Único - O prazo para o requerimento da inscrição definitiva será de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do resultado das Provas Escritas Específicas, prorrogável a critério do Presidente da Comissão do Concurso.

Art. 22 - A prova do teor da declaração do parágrafo primeiro do artigo 17 dar-se-á da seguinte forma:

I. cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais;

II. comprovante de residência;

III. certidão atual, do último decênio, fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do local do(s) domicílio(s) eleitoral(is) do candidato no período, indicando que está quite com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos.

IV. cópia autenticada do certificado de reservista, ou cópia simples mediante apresentação do respectivo original;

V. cópia autenticada do diploma de bacharel em direito, devidamente registrado nos órgãos competentes, ou documento equivalente, que comprove ter o requerente colado grau, ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais;

VI. cópias de trabalhos forenses, devidamente autenticadas, ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais, com expressa declaração quanto à data e assinatura do candidato; cópias autenticadas, ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais, de exemplares da imprensa oficial com menção do nome do candidato junto ao da parte, seja por motivo de sustentação oral, seja por abertura de vista ou notícia de andamento de processo, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício da advocacia;

VII. certidão do órgão a que esteja diretamente submetido ou vinculado, especificando o cargo ocupado, que exija o requisito de ser bacharel em direito, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício de funções ou empregos para cujo exercício é exigido diploma de Bacharel em Direito;

VIII. certidão do órgão a que esteja diretamente submetido ou vinculado, especificando o cargo ocupado, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício de cargos, funções ou empregos que sejam incompatíveis com o exercício da advocacia acompanhadas de certidão da OAB comprovando a incompatibilidade com o exercício da advocacia;

IX. certidão do estágio ou do exercício da atividade referida, passada pelo órgão oficial competente, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada na freqüência a estágios profissionais de Direito, oficiais ou reconhecidos, ou no exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico dos entes da União, Estados, Municípios, Autarquias, Empresa Públicas, do Ministério Público e do Poder Judiciário;

X. certidões atuais, do último decênio, dos distribuidores da Justiça Federal, da Justiça Estadual, e das Auditorias Militares Federais e Estadual, do domicílio do candidato, relativas a distribuição de inquéritos e ações penais, e de interdições e tutelas;

XI. certidão atual, do último decênio, da Seção da Ordem dos Advogados em que estiver inscrito o candidato e/ou das autoridades a que o mesmo estiver diretamente subordinado ou vinculado, no sentido de nunca haver sofrido penalidades ou praticado atos desabonadores no exercício de cargos públicos, advocacia ou atividades públicas, conforme o caso;

§1° - Positivada nos documentos mencionados nos incisos III, X, e XI a existência de penalidade ou distribuição, caberá ao candidato oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial das ocorrências verificadas, relativamente aos requisitos pessoais exigidos.

§2° - O bom estado de saúde física e psíquica, adequadas ao exercício das atividades inerentes ao cargo, será aferido pelo serviço de perícias médicas do Estado.

§3°- O candidato será eliminado caso os documentos comprobatórios estejam em desacordo com a declaração firmada à época da inscrição provisória, nos termos artigo 17, parágrafo primeiro, deste regulamento, ou caso seja considerado inapto para o exercício do cargo nos exames de higidez física e mental.

§4° - Na hipótese de não haver alcançado as condições do inciso VII do parágrafo primeiro do artigo 17, a apresentação dos documentos comprobatórios poderá ser prorrogada, a critério do Coordenador do Concurso, até a data da posse, mas não poderá ultrapassá-la.

Art. 23 - O requerimento de inscrição definitiva, juntamente com os documentos que o instruem, deverá ser apresentado em pasta própria para arquivo suspenso, obedecendo à ordem estabelecida no artigo 20.

Art. 24 - O não atendimento no prazo assinalado no parágrafo único do artigo 21, ou a desconformidade injustificada da declaração do artigo 17, parágrafo primeiro, com os documentos do artigo 21, ou com o que vier a ser apurado pela Comissão do Concurso acerca dos requisitos pessoais do candidato, importará na imediata eliminação do candidato, insubsistente a inscrição provisória.

Art. 25 - Os requerimentos de inscrição definitiva serão apreciados pelo Coordenador do Concurso, em conformidade com o disposto neste Regulamento, podendo ser ordenadas eventuais diligências, inclusive de caráter reservado, que se fizerem necessárias, quanto à comprovação dos requisitos do parágrafo primeiro do artigo 17.

Parágrafo Único - Do indeferimento da inscrição definitiva, pelo não cumprimento do que dispõem os artigos 20 e 21 ou pelo não preenchimento dos requisitos constantes do artigo 2º deste Regulamento, caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão do Concurso, que decidirá em caráter definitivo.

Art. 26 - A critério do Presidente da Comissão do Concurso, o exame da documentação e o deferimento da inscrição definitiva poderão ser prorrogados, mas deverá ser anteceder a realização das Provas Orais.

Art. 27 - A relação das inscrições definitivas deferidas, mencionando os números de inscrição provisória e os nomes dos respectivos candidatos, e das inscrições indeferidas, mencionando apenas os respectivos números de inscrição, será publicada nos termos do artigo 10.

Art. 28 - A inscrição deferida poderá ser cancelada em qualquer fase do concurso, se ficar constatada a falsidade das declarações ou de quaisquer dos documentos apresentados pelo candidato, ou se sobrevier o conhecimento de qualquer outro fato, mesmo anterior ao pedido de inscrição provisória, que torne o candidato inidôneo para exercer o cargo de Defensor Público.

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

Art. 29 - As questões das provas do concurso versarão sobre as matérias relacionadas no artigo 3º deste Regulamento, conforme a relação de pontos.

§1°- A relação dos pontos, em número de 05 (cinco) para cada uma das matérias mencionadas no artigo terceiro, será publicada no Diário Oficial, passando a fazer parte integrante deste Regulamento.

§2°- Para a prova Discursiva de Caráter Geral não haverá sorteio de ponto.

§3°- Nas Provas Escritas Específicas o ponto será sorteado em sessão pública a ser realizada no dia da prova, em horário previamente designado pela Comissão do Concurso, na presença de seus membros que se encontrarem no local e da Banca Examinadora, bem como daqueles candidatos que desejarem acompanhá-la.

Art. 30 - As provas Discursiva de Caráter Geral e Específicas, bem como as Provas Orais, realizar-se-ão em local, dia e hora determinados pela Comissão do Concurso.

Art. 31 - O Presidente da Comissão do Concurso poderá convocar Defensores Públicos para a fiscalização das provas.

Art. 32 - A convocação para todas as provas do concurso será feita por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, Parte I - do Poder Executivo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nele indicados o dia e o local da prova, bem como o horário limite para o ingresso dos candidatos.

§1° - Os candidatos deverão apresentar-se portando documento oficial de identidade, sendo-lhes vedado o ingresso nos locais de prova portando telefones celulares ou quaisquer outros aparelhos de comunicação, sob pena de eliminação do certame.

§2° - Os candidatos deverão encontrar-se adequadamente trajados, vedado o uso de bermudas nos locais de realização das Provas Escritas Específicas, sendo obrigatório o uso de terno e gravata pelos homens por ocasião das Provas Orais.

Art. 33 - O candidato que deixar de se apresentar no local da prova até o limite do horário estabelecido para seu ingresso será considerado eliminado, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.

Art. 34 - Será excluído do Concurso o candidato que:

I. for surpreendido durante a realização das provas em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou com pessoa estranha à organização do concurso;

II. for surpreendido durante a realização das provas consultando livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido;

III. desrespeitar membro da Comissão do Concurso e de seu pessoal de apoio administrativo, da Banca Examinadora ou da Fiscalização, assim como o que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis para com um membro da Defensoria Pública Geral do Estado.

Parágrafo Único - A decisão de exclusão de candidato pelas razões indicadas neste artigo caberá à Comissão de Concurso e efetivar-se-á por ato de seu Presidente.

Art. 35 - A ocorrência de qualquer dos fatos indicados no artigo anterior será consignada no próprio papel da prova escrita, com apreensão dos elementos de sua evidência, se for o caso.

Parágrafo Único - Quando da ocorrência não ficar evidência material, serão os fatos consignados em ata de reunião de Comissão de Concurso.

Art. 36 - A nota de cada prova, escrita ou oral, será graduada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, calculados de acordo com as disposições específicas dos artigos 43, 46, parágrafo único, 48 .

Parágrafo Único - Para os efeitos deste regulamento, a média aritmética aproveitará até a segunda casa decimal observado o critério matemático de arredondamento.

Art. 37 - Todas as provas escritas terão a duração de 5 (cinco) horas.

§ 1° - Nas Provas Escritas Discursiva de Caráter Geral e Específicas, os candidatos lançarão suas respostas às questões formuladas no idioma oficial, em linguagem escorreita, manuscrita, mediante o uso de caneta esferográfica azul ou preta, em papel fornecido pela Comissão de Concurso, devidamente autenticado, sempre conforme as instruções, respeitando, na primeira, o espaço delimitado para resposta à cada questão.

§ 2° - Os três últimos candidatos a terminarem a prova em uma mesma sala, somente poderão deixá-la simultaneamente.

Art. 38 - Distribuídas as provas, fica vedada a comunicação dos candidatos entre si ou com qualquer pessoa estranha à organização do concurso, por qualquer meio, até que entreguem seus cartões ou cadernos de respostas, conforme o caso, e se retirem definitivamente da sala onde estas sejam realizadas.

Art. 39 - Na Prova Escrita Preliminar Discursiva de Caráter Geral não será permitida qualquer consulta e nas Provas Escritas Específicas será permitida apenas a consulta a textos legislativos, vedados aqueles comentados, ou anotados, bem como a consulta a quaisquer outros textos e a dicionários comuns ou jurídicos.

§1° - Não serão considerados textos anotados as exposições de motivos, enunciados de juizados especiais e tribunais de justiça e súmulas de jurisprudência dos tribunais superiores, bem como os que contiverem simples referência a outros textos legais, cabendo à Comissão de Concurso vedar a utilização daqueles que entender em desacordo com esta norma.

§2° - É vedada a consulta a qualquer compilação de conclusões extraídas de encontros de discussão de Defensores Públicos, Membros da Magistratura ou do Ministério Público, ou de profissionais da área do direito em geral, independentemente da denominação dada aos textos resultantes.

Art. 40 - Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligência de seu enunciado ou da forma de respondê-las.

Art. 41 - Na Prova Escrita Discursiva de Caráter Geral e nas Provas Escritas Específicas, após o recolhimento dos respectivos cadernos de respostas, à cada um daqueles será atribuído, aleatoriamente, um número de identificação, repetido em sua parte destacável, na qual o candidato deverá ter lançado o seu nome, número de inscrição e assinatura, sob pena de eliminação do concurso.

§1° - As partes destacáveis mencionadas no caput, contendo a identificação dos candidatos serão encerradas, ato contínuo do processo de desidentificação, em envelope opaco, lacrado e rubricado pelos membros da Comissão de Concurso presentes, e por 03 (três) candidatos convocados para o ato de desidentificação.

§2° - O envelope a que se refere o parágrafo anterior será guardado pela Comissão de Concurso em lugar seguro, só sendo permitida a respectiva abertura em sessão pública de identificação das provas de que trata o artigo seguinte.

Art. 42 - Serão divulgados, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, data, local e horário das sessões públicas de identificação da Prova Escrita Discursiva de Caráter Geral e das Provas Escritas Específicas, e divulgação dos respectivos resultados.

§1° - A Comissão do Concurso estará presente às sessões públicas de identificação das provas, facultativa a presença das Bancas Examinadoras e dos candidatos.

§2° - O Presidente da Comissão do Concurso convocará 3 (três) candidatos para acompanharem a retirada do lacre do envelope contendo as partes destacáveis com a identificação dos candidatos, designando escrutinadores que se incumbirão de identificar as provas e proclamar as notas.

§3° - Concluída a identificação das provas, o Presidente da Comissão de Concurso providenciará a afixação do resultado na sede da Defensoria Pública Geral do Estado e sua publicação, na forma do artigo 10 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

DA PROVA ESCRITA DISCURSIVA DE CARÁTER GERAL

Art. 43 - A Prova Escrita Discursiva de Caráter Geral será constituída de questões que poderão abranger algumas ou todas as matérias das disciplinas de que tratam o artigo 3º deste regulamento, em conformidade com a relação de pontos, para respostas concisas, em espaço delimitado no papel oficial.

Parágrafo Único - Cada prova será apreciada por, no mínimo, dois membros das Bancas Examinadoras, cada qual atribuindo graus às questões que houver formulado a respectiva banca, resultando a nota da prova, graduada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, da soma das médias aritméticas dos graus atribuídos pelos examinadores a cada questão formulada.

Art. 44 - O candidato que lograr obter 50 (cinqüenta) pontos ou mais na prova escrita Discursiva de Caráter Geral, como também nas provas Escritas Específicas será considerado habilitado a prosseguir no certame.

§1° - Os candidatos habilitados ou não na prova escrita discursiva de caráter geral poderão ter vista de prova, pessoalmente, nos três dias imediatamente subseqüentes à data da publicação do resultado, conforme cronograma previamente divulgado, contando-se daquela data o prazo de 7 (sete) dias para interposição de recurso.

§2° - O recurso será redigido de próprio punho pelo candidato, em folha de papel branco, tamanho A4, a ser entregue na sala da Comissão de Concurso em horário previamente designado, não se podendo anexar-lhes documentos, e aplicando-se-lhes o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 41 com relação às provas escritas, no que concerne à não identificação dos recursos.

§3° - As Bancas Examinadoras decidirão acerca dos recursos em caráter definitivo e o Coordenador do Concurso fará publicar o respectivo resultado.

CAPÍTULO X

DAS PROVAS ESCRITAS ESPECÍFICAS

Art. 45 - Os candidatos habilitados na prova escrita Discursiva de Caráter Geral,serão submetidos às provas escritas específicas, em número de 03 (três), compreendendo as seguintes disciplinas:

I. Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial (Banca I);

II. Direito Penal e Direito Processual Penal (Banca II);

III. Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário e Princípios Institucionais da Defensoria Pública (Banca III).

Art. 46 - As notas das provas escritas específicas de cada Banca Examinadora serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo à média aritmética dos graus atribuídos individualmente por seus respectivos Examinadores.

Parágrafo Único - As provas serão apreciadas por, no mínimo, dois examinadores, sendo que as notas atribuídas a cada questão serão apostas no corpo da prova, em algarismos arábicos, acompanhados da respectiva rubrica, lançando-se o total das notas de cada examinador na folha de rosto, constituindo a nota final da prova a média aritmética dos graus por estes atribuídos.

Art. 47 - O candidato que não obtiver em qualquer das provas escritas específicas nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) será considerado eliminado do concurso.

Art. 48 - A primeira prova escrita específica a se realizar será a de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial (Banca I) e será prestada por todos os candidatos habilitados na forma do artigo 44, convocados através de Edital publicado no Diário Oficial (artigo 10). A prova conterá questões formuladas pela Banca Examinadora e submetidas à Comissão do Concurso, podendo compreender questões objetivas, dissertações, elaboração de petições ou arrazoados, bem como questões de tipo misto, no âmbito do ponto sorteado.

Art. 49 - A segunda prova escrita específica, de Direito Penal e Direito Processual Penal (Banca II), será prestada por todos os candidatos que obtiverem 50 (cinqüenta) pontos ou mais na primeira prova escrita específica, portanto habilitados, convocados através de Edital publicado no Diário Oficial, na forma do artigo 10, e será realizada e formulada nos mesmos moldes do artigo anterior.

Art. 50 - A terceira prova escrita específica, de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário e Princípios Institucionais da Defensoria Pública, será prestada por todos os candidatos que obtiverem 50 (cinqüenta) pontos ou mais na segunda prova escrita específica, portanto habilitados, convocados através de Edital publicado no Diário Oficial na forma do artigo 10 e será realizada e formulada nos mesmos moldes do artigo 48.

Art. 51 - Após o resultado de cada prova escrita específica os candidatos poderão ter vista de prova, pessoalmente, nos dois dias imediatamente subseqüentes à data da respectiva publicação, conforme cronograma previamente divulgado, contando-se da mesma data o prazo de 7 (sete) dias no qual poderão interpor recurso.

§ 1° - O recurso será redigido de próprio punho pelo candidato, em folha de papel branco, tamanho A4, a ser entregue na sala da Comissão de Concurso em horário previamente designado, não se podendo anexar-lhes documentos, e aplicando-se-lhes o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 41 com relação às provas escritas, no que concerne à não identificação dos recursos.

§ 2° - As Bancas Examinadoras decidirão acerca dos recursos em caráter definitivo e o Coordenador do Concurso fará publicar o respectivo resultado.

Art. 52 - Publicado o resultado dos recursos interpostos da terceira prova escrita específica (Banca III), o Coordenador do Concurso fará publicar as notas das Provas Escritas, considerada estas a média aritmética das notas obtidas em cada uma das Provas Escritas, Discursiva de Caráter Geral e Especificas, relativamente aos candidatos habilitados a prestar as Provas Orais,.

CAPÍTULO XI

DAS PROVAS ORAIS

Art. 53 - Os candidatos habilitados a prestar as provas orais, serão convocados por Edital publicado na forma do artigo 10 deste Regulamento, com indicação do local, dia e horário de sua realização.

Art. 54 - As provas orais consistirão na argüição dos candidatos pelas Bancas Examinadoras mencionadas no artigo 13, parágrafo primeiro, acerca das matérias elencadas no artigo 3° deste Regulamento.

§1° - Durante sua argüição os candidatos não poderão, sob pena de eliminação, efetuar anotações ou leitura de qualquer natureza, inclusive de apontamentos, permitida apenas a leitura de legislação, que houver sido sugerida pelo Examinador.

§2° - Será permitida a gravação das provas orais, na forma da Lei 2760, de 21.07.97.

Art. 55 - O candidato será argüido em cada uma das Bancas Examinadoras, representadas por pelo menos 2 (dois) de seus membros, sobre as respectivas matérias, por um período que não ultrapassará 40 (quarenta) minutos.

Art. 56 - Os graus, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, individualmente atribuídos pelos Examinadores, serão lançados sigilosamente em folha de papel apropriado, rubricada no ato, assinalados os nomes dos candidatos eventualmente ausentes.

§ 1° - As notas de cada Banca Examinadora corresponderão às médias aritméticas dos graus atribuídos individualmente por seus respectivos examinadores, e serão divulgadas publicamente, ao final do dia .

§ 2° - Será eliminado o candidato que não lograr obter nota mínima 50 (cinqüenta) em qualquer uma das Bancas Examinadoras.

§ 3° - A nota da prova oral será a média aritmética das notas das Bancas Examinadoras.

§ 4° - O resultado das provas orais será publicado na forma do artigo 10 deste Regulamento, omitindo-se os nomes dos candidatos eliminados, fluindo desta data o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para interposição de recurso, na forma da lei.

CAPÍTULO XII

DOS TÍTULOS

Art. 57 - A prova de títulos terá por fim verificar e avaliar a experiência e formação acadêmica e profissional do candidato, bem como sua cultura geral.

Parágrafo Único - A prova de títulos não terá caráter eliminatório, servindo a respectiva nota apenas para somar-se à média das provas anteriores do candidato, para fins de classificação.

Art. 58 - Na oportunidade do requerimento de que trata o artigo 20, deverá o candidato apresentar o seu currículo devidamente relacionado e instruído com a prova hábil dos títulos eventualmente existentes, de forma a que venham apensados ao requerimento de inscrição.

§ 1° - Constituem títulos:

I. a aprovação em concurso público de provas e títulos, para o exercício das profissões referidas no Artigo 22, inciso VII, ou para o Magistério Superior de Direito;

II. publicação de autoria exclusiva e comprovada, de artigos doutrinários, ensaios, estudos, pareceres e livros jurídicos;

III. o exercício de magistério superior de direito;

IV. a conclusão de cursos de doutorado, mestrado e pós-graduação na área jurídica;

V. a conclusão de cursos regulares ministrados pela Escola Superior da Defensoria Pública;

VI. o efetivo exercício do Estágio Forense da DPGE-RJ, por pelo menos 1 (um) ano;

VII. o efetivo exercício de função, cargo, ou emprego público, na forma da Lei 2.646 de 22 de novembro de 1996.

§ 2° -É a seguinte a pontuação dos títulos a que se refere o parágrafo 1º:

- 5,0 pontos a aprovação em concurso público de provas e títulos, para o exercício das profissões referidas no Artigo 22, inciso VII, para Defensoria Pública, Ministério Público, Magistratura, Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria da Fazenda Nacional ou para o Magistério Superior de Direito; 3,5 . o exercício de magistério superior de direito; 2,0 para "Carreiras Jurídicas de Advocacia"; 1,5 para "Funções Públicas" Federais, Estaduais e Autárquicas; 1,0 para "Funções Públicas Municipais" ; 4,0 para "Livros Jurídicos"; 1,0 para Estudos, Pareceres, Ensaios. (Neste caso a tema deverá obrigatoriamente envolver uma das matérias abrangidas pelo Concurso, com no mínimo 10 laudas, comprovando-se sua publicação)- 3,0 para o exercício de magistério superior de direito; 4,0 para Doutorado na área jurídica; 3,0 para Mestrado na área jurídica e 2,5 para Pós Graduação na área jurídica; 1,0 a conclusão de cursos regulares ministrados pela Escola Superior da Defensoria Pública; - 1,5 o efetivo exercício do Estágio Forense da DPGE-RJ, por pelo menos 1 (um) ano; 0,5 o efetivo exercício de função, cargo, ou emprego público, na forma da Lei 2.646 de 22 de novembro de 1996.

§ 3°- Os títulos de que trata o inciso I serão comprovados por certidão hábil da qual constem a natureza das provas do Concurso, as notas obtidas, a aprovação, a classificação, o número de candidatos concorrentes e sua homologação; os de que cogita o inciso II do parágrafo anterior através de exemplares da publicação; os do inciso III por certidão do respectivo estabelecimento de ensino; os do inciso IV por cópia dos respectivos diplomas devidamente registrados nos órgãos competentes ou cópia simples acompanhada do respectivo original; os do inciso VI, por certidão da Coordenação do Estágio Forense da DPGE; e os do inciso VII por certidão do órgão oficial competente.

Art. 59 - Uma vez divulgados os resultados das provas orais, o Presidente da Comissão do Concurso designará a data da reunião para avaliação dos títulos apresentados.

Art. 60 - No julgamento dos títulos será atribuído ao conjunto daqueles apresentados, grau que variará de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos, segundo sua natureza e espécie.

Art. 61 - Avaliados os títulos apresentados pelos candidatos aprovados, proceder-se-á à publicação do respectivo resultado, na forma do artigo 10 deste regulamento, com a relação nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas.

Parágrafo Único - O candidato poderá impugnar a avaliação dos títulos por si próprio apresentados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da publicação referida no caput deste artigo, requerendo à Comissão do Concurso a revisão dos graus atribuídos.

CAPÍTULO XIII

DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO

Art. 62 - Decididos as impugnações acaso manifestadas, proceder-se-á à apuração do resultado final do Concurso, em reunião da Comissão do Concurso.

Parágrafo Único - A nota final do candidato será apurada pela média aritmética das notas obtidas nas provas escritas (artigo 46) e orais (artigo 56, parágrafo 3º), acrescida da nota da prova de títulos.

Art. 63 - A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente das notas finais, apuradas como referido no artigo anterior.

§ 1° - Se mais de um candidato obtiver a mesma nota final, observar-se-á, como critério de desempate, as médias obtidas nas Provas Escritas Específicas, a nota das provas orais (artigo 56), a nota da Prova Escrita de Caráter Geral, e a nota da prova de títulos, nesta ordem e considerada cada uma destas isolada e sucessivamente.

§2° - Persistindo o empate, depois de observados os critérios do parágrafo antecedente, a classificação será definida, na seguinte ordem: pela idade, em favor do mais idoso.

§3° - Finda a apuração do resultado final do Concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado homologará a classificação final dos candidatos, que será publicada na forma do artigo 10, cabendo requerimento de revisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 - Após o término do Concurso, ou excepcionalmente antes dele, poderão ser devolvidos os documentos apresentados pelos candidatos eliminados, para instrução da respectiva inscrição ou da prova de títulos, desde que não tenha o interessado ingressado com qualquer postulação judicial pertinente ao Concurso.

§1° - Todos os documentos e provas dos candidatos aprovados serão arquivados por 5 (cinco) anos, a contar da publicação da homologação do resultado final do concurso.

§2° - Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da homologação do resultado final do concurso, a documentação apresentada pelos requerentes de inscrição indeferida e pelos candidatos eliminados será incinerada, precedido de Edital, com prazo de 15 (quinze) dias para sua retirada pelos interessados.

§3° - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação a que se refere o parágrafo anterior serão incinerados todos os documentos nele mencionados, independentemente de qualquer formalidade, ressalvados aqueles destinados ao arquivo, por determinação legal, bem como na hipótese de estarem sub judice quaisquer das decisões da Comissão do Concurso.

Art. 65 - O valor da taxa de inscrição será previamente fixado pelo Presidente da Comissão do Concurso e anunciado quando da publicação de que cuida o Artigo 16, parágrafo único, deste Regulamento, assim como o valor da taxa de recurso, a ser divulgado por ocasião da publicação do resultado de cada prova.

Art. 66 - O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão do Concurso.

Art. 68 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA
PRESIDENTE

LIBERO ATHENIENSE TEIXEIRA JUNIOR

NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES

YONE CORTEZ DE CASTRO MANSO

CONSELHEIROS NATOS

MARCELO LEÃO ALVES

NILSON BRUNO FILHO

PEDRO PAULO LOURIVAL CARRIELLO

CELINA MARIA BRAGANÇA CAVALCANTI

AMÉRICO LUIZ DIOGO GRILO

LUIZ INÁCIO ARARIPE MARINHO

CONSELHEIROS CLASSISTAS