MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Nº 032/2010 - PGJ
87º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2010

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, AVISA que se achará aberto, a partir de 22 de janeiro até 22 de fevereiro de 2010, nos termos dos artigos 122 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), e do regulamento publicado ao final deste aviso, o 87º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para provimento de 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto, que serão oportunamente especificados (artigo 125 da Lei Complementar Estadual nº 734). Dos referidos cargos, 5% (cinco por cento) ficam reservados às pessoas com deficiência (artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 734), observando-se o disposto dos §§ 1º ao 11 do artigo 4º do aludido regulamento.

1. São requisitos para ingresso na carreira (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 122, § 3º):

I - ser brasileiro;

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III - haver exercido por 3 (três) anos, no mínimo, atividade jurídica;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - estar no gozo dos direitos políticos;

VI - gozar de boa saúde, física e mental;

VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.

2. As inscrições preliminares serão recebidas, de segunda-feira a sexta-feira, das 12 (doze) às 16 (dezesseis) horas, de 22 (vinte e dois) de janeiro, sexta-feira, a 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2010, segunda-feira, no Edifício Campos Salles, sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado à Av. Brigadeiro Luís Antonio, 35, Centro na cidade de São Paulo - SP.

3. A inscrição preliminar será feita mediante requerimento (modelo no final), instruído com os seguintes documentos:

a) VIA ORIGINAL do comprovante de pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), em nome do Fundo Especial de Despesa para Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, criado pelo Decreto Estadual nº 25.453, de 1º de julho de 1986, e ratificado pela Lei Estadual nº 7001, de 27 de dezembro de 1990, a ser efetuado no Banco Nossa Caixa da seguinte forma:

a.1.) O depósito NÃO poderá ser efetuado nos caixas automáticos, e deverá ser em cheque do próprio candidato ou em dinheiro, NÃO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO.

a.2.)Deverá conter o nome completo do candidato e o número do C.P.F.

a.3.) Banco NOSSA CAIXA.

a.4.) Agência 0001-9 - Matriz

a.5.) conta corrente nº 13.006.956-4.

b) CÓPIA AUTENTICADA do diploma de bacharel em Direito, registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente;

c) CÓPIA AUTENTICADA da cédula de identidade;

d) duas fotos iguais, datadas de até um ano da abertura da inscrição, de tamanho 3 X 4 cm.

4. Os candidatos com deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o art. 4º, do regulamento, devem juntar obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição preliminar (modelo no final) relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa de origem bem como seu enquadramento segundo as disposições dos artigos 3º e 4º, do Decreto nº 3.298/99.

5. O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la (art. 5º § 6º).

6. Considera-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

7. O candidato gozará da isenção mediante a juntada de documento idôneo de comprovação de sua renda, com o requerimento de sua inscrição preliminar.

8. O deferimento da inscrição preliminar poderá ser revisto pela Comissão se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.

9. Será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer fase, o candidato que, na inscrição, tenha utilizado documento material ou ideologicamente falso para a obtenção da isenção de taxa ou utilização de reserva de vaga de pessoa deficiente, sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis.

10. Os candidatos que se inscreveram no 86º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2008 estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nas alíneas "b" e "c" do item 3, desde que no requerimento da nova inscrição conste expressamente pedido nesse sentido, com indicação do número da inscrição anterior (modelo no final).

11. ATENÇÃO: A PRIMEIRA RELAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PRELIMINARMENTE, QUE SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO EXECUTIVO - SEÇÃO I, NÃO É DEFINITIVA. SERÁ PUBLICADA DENTRO DE TRINTA DIAS NOVA RELAÇÃO, CONTENDO OS NOMES DOS CANDIDATOS HABILITADOS À PROVA PREAMBULAR E OS NOMES DAQUELES COM INSCRIÇÃO IRREGULAR.

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Aviso, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado.

MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão do 87º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo

_____________________________________________ (nome completo), _____________________ (estado civil), RG nº __________________, CPF nº _____________________, _______________ (profissão), filho de ____________________________________(nome do pai) e de ____________________________________ (nome da mãe), nascido em ___ (dia) de ____________ (mês) de _________ (ano), na cidade de _____________________, Estado de _____________________, residente à __________________________________________ (logradouro), nº ______, apto. ____________ (bairro), em __________________ (cidade), _____________________ (Estado da Federação), CEP _______________, telefone nº _____________________, com endereço profissional à __________________________________________ (logradouro), nº ______, cj. ______, ____________ (bairro), em __________________ (cidade), _________ (Estado da Federação), CEP _______________, telefone nº _______________, formado pela ___________________________________________________ (nome da faculdade), tendo colado grau em ______ (dia) de ______ (mês) de _________ (ano), vem requerer a Vossa Excelência inscrição preliminar no 87º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, seguindo em anexo a documentação exigida.

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo, ___ de __________________ de 2010.

_________________________________
(ASSINATURA)

SOMENTE PARA CANDIDATOS COM INSCRIÇÃO ANTERIOR

Requer, ainda, que sejam aproveitados os documentos apresentados quando de sua inscrição no 86º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2008 (inscrição nº ___).

SOMENTE PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

Declaro ser portador de deficiência, cuja natureza e grau de incapacidade consistem no seguinte (especificar): __________________, conforme relatório médico detalhado e recente anexo (indicando a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a sua provável causa de origem bem como seu enquadramento segundo as disposições dos artigos 3º e 4º, do Decreto nº 3.298/99).

SOMENTE PARA CANDIDATOS QUE NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A TAXA DE INSCRIÇÃO

Declaro sob as penas da lei, que não tenho condições de pagar a taxa de inscrição em razão de minha renda não ultrapassar o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, conforme documento idôneo de comprovação anexo.

REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(Aprovado pelo Ato Normativo nº 600-PGJ-CPJ, de 30 de julho de 2009, com a redação dada pelo Ato Normativo nº 627-PGJ-CPJ, de 20 de janeiro de 2010)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PREAMBULAR

Art. 1º - O ingresso na carreira do Ministério Público, que se inicia no cargo de Promotor de Justiça Substituto, far-se-á após concurso público de provas e títulos, cuja realização obedecerá ao disposto neste Regulamento, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez por igual período.

Parágrafo Único - As atribuições e tarefas essenciais do cargo de Promotor de Justiça Substituto encontram-se definidas nas Leis Orgânicas Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12/02/1993) e do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993), e especificadas no Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo (Ato nº 168/98-PGJ-CGMP, de 21 de dezembro de 1998).

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE INGRESSO

Art. 2º - São requisitos para o ingresso na carreira:

I - ser brasileiro;

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida;

III - haver exercido por 3 (três) anos, no mínimo, atividade jurídica;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - estar no gozo dos direitos políticos;

VI - gozar de boa saúde, física e mental;

VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.

§ 1º - Os requisitos dos incisos I e II deste artigo serão comprovados pelos candidatos por ocasião da inscrição preliminar.

§ 2º - Os requisitos dos incisos III, IV, V e VII deste artigo serão comprovados pelos candidatos classificados para a prova oral, por ocasião da inscrição definitiva.

§ 3º - O requisito do inciso VI deste artigo será comprovado pelos candidatos aprovados no concurso de ingresso, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e deste Regulamento.

§ 4º - Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito:

I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;

II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

IV - o exercício de função de estagiário prorrogado nos termos do parágrafo único, do artigo 76, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, na redação dada pelo inciso VIII, do artigo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008.

§ 5º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 6º - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

§ 7º - Também serão considerados como atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

§ 8º - Os cursos referidos no § 7º deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

§ 9º - Os cursos lato sensu compreendidos no § 7º deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, distribuídas semanalmente.

§ 10 - Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

a) um ano para pós-graduação lato sensu;

b) dois anos para Mestrado;

c) três anos para Doutorado.

§ 11 - Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

§ 12 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.

§ 13 - A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO CONCURSO E DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO I

DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 3º - A realização do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público dependerá de proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça incluirá a proposta de abertura do concurso de ingresso na ordem do dia da primeira reunião ordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que, aprovando-a, fixará o número de cargos a serem providos.

SEÇÃO II

DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

Art. 4º - Ficam reservados às pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição no concurso, 5% (cinco por cento) dos cargos em disputa, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação desse percentual.

§ 1º - Não havendo candidato com deficiência, inscrito ou aprovado, os cargos ficarão liberados para os demais candidatos.

§ 2º - Os candidatos com deficiência participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação exigida para todos os demais candidatos, garantidas as condições especiais necessárias à sua participação no certame.

§ 3º - Considera-se candidato com deficiência aquele que se enquadra na definição dos artigos 3º e 4º, do Decreto nº 3.289/99, cujas limitações, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4º - O candidato com deficiência deverá, obrigatoriamente, juntar ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), à sua provável causa de origem bem como seu enquadramento segundo as disposições do artigo 3º e 4º, do Decreto nº 3.298/99.

§ 5º - A condição de deficiente, ainda que fundamentada em laudo médico, deverá ser apreciada pelo órgão oficial referido no artigo 41, § 1º, deste Regulamento por ocasião dos exames ali referidos que, se for o caso, fundamentará sua divergência, cabendo à Comissão do Concurso decidir.

§ 6º - Serão adotadas todas as medidas necessárias para permitir o fácil acesso aos locais do certame pelos candidatos com deficiência, sendo de sua responsabilidade trazer os instrumentos ou equipamentos assistivos de uso pessoal necessários à realização das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

§ 7º - O candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado para a realização das provas deverá requerê-lo, no prazo oportunamente determinado pela Comissão de Concurso, indicando as condições diferenciadas de que necessite.

§ 8º - O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, no prazo oportunamente determinado pela Comissão de Concurso, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.

§ 9º - A publicação do resultado final do concurso, bem como o de cada uma de suas fases, será feita em duas listas, contendo, a primeira, a classificação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda, somente a classificação destes últimos.

§ 10 - Na elaboração das listas de classificados nas fases intermediárias, levar-se-á em conta o número total de vagas para cada lista, observado o disposto nos artigos 16, § 1º; 19 e 22, § 3º, deste Regulamento, também para a composição da lista especial.

§ 11 - Os candidatos com deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, podendo utilizar-se das vagas reservadas, em quaisquer das fases, de forma independente, quando for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-los à fase seguinte e quando, aprovados na fase final, a nota obtida não for suficiente para a nomeação.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 5º - Deliberada a abertura do concurso de ingresso, publicar-se-á, por 3 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias, em Diário Oficial, aviso que conterá:

I - os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público;

II - o número de cargos oferecidos;

III - o programa das matérias do concurso;

IV - o local, o horário e o prazo para a inscrição preliminar;

V - o modelo do requerimento de inscrição preliminar e o valor da respectiva taxa.

§ 1º - O prazo para a inscrição preliminar será de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital, em local e horário nele indicado, e serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da cédula de identidade;

II - cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente.

§ 2º - Com o requerimento de inscrição preliminar o candidato fornecerá duas fotos iguais datadas de até um ano da abertura da inscrição, de tamanho 3x4 cm, e o comprovante do pagamento da taxa de inscrição, no original.

§ 3º - A inscrição preliminar feita em desacordo com os incisos I e II do artigo 2º deste Regulamento será indeferida de plano.

§ 4º - Os candidatos com deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o artigo 4º, deste Regulamento, devem declarar, no ato de inscrição preliminar, a natureza e o grau de deficiência que apresentam.

§ 5º - O deferimento da inscrição preliminar poderá ser revisto pela Comissão, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.

§ 6º - O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la.

§ 7º - Considera-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

§ 8º - O candidato gozará da isenção mediante a juntada de documento idôneo de comprovação de sua renda, com o requerimento de sua inscrição preliminar.

§ 9º - Será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer fase, o candidato que, na inscrição, tenha utilizado documento material ou ideologicamente falso para a obtenção da isenção de taxa ou utilização de reserva de vaga de pessoa deficiente, sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS MATÉRIAS DO CONCURSO

Art. 6º - As provas para o concurso de ingresso abrangerão conhecimentos de língua portuguesa e as seguintes matérias jurídicas:

I - Direito Penal;

II - Direito Processual Penal;

III - Direito Civil;

IV - Direito Processual Civil;

V - Direito Constitucional;

VI - Direito da Infância e da Juventude;

VII - Direito Comercial;

VIII - Tutela de Interesses Difusos e Coletivos;

IX - Direitos Humanos;

X - Direito Administrativo;

XI - Direito Eleitoral.

§ 1º - As matérias serão distribuídas entre os membros da Comissão de Concurso de tal maneira que a cada um deles seja atribuído o exame, obrigatoriamente, de uma das seguintes matérias: Direito Penal (inciso I), Direito Processual Penal (inciso II), Direito Civil (inciso III), Direito Processual Civil (inciso IV) e Direito Constitucional (inciso V), procedendo-se à distribuição das matérias restantes conforme o que acordarem entre si.

§ 2º - As matérias referidas nos incisos I (Direito Penal), II (Direito Processual Penal), VIII (Tutela de Interesses Difusos e Coletivos) e IX (Direitos Humanos) serão exclusivamente atribuídas aos Procuradores de Justiça integrantes da Comissão, vedada sua cumulação à exceção da matéria referida no inciso IX (Direitos Humanos).

Art. 7º - O programa das matérias, constante do Anexo I, poderá ser alterado por decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta de um de seus integrantes, vedada qualquer modificação para concurso em andamento, salvo superveniente alteração legislativa.

CAPÍTULO V

DAS FASES DO CONCURSO, DAS PROVAS PREAMBULAR E DAS PROVAS ESCRITAS.

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - O concurso de ingresso será realizado em quatro fases, sucessivamente através das seguintes provas:

I - prova preambular, de caráter eliminatório;

II - prova escrita I, de caráter eliminatório e classificatório;

III - prova escrita II, de caráter eliminatório e classificatório;

IV - prova oral, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º - A lista dos candidatos admitidos a cada prova será sempre publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no lugar de costume.

§ 2º - Os candidatos serão convocados para as provas e para as demais atividades e exigências do concurso por aviso publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume.

§ 3º - A permanência nos locais de prova só será permitida a quem, incumbido de auxiliar os trabalhos, tenha sido a tanto autorizado pelo presidente da Comissão de Concurso.

§ 4º - Na avaliação das provas escritas e oral também será considerada a redação e o domínio da língua portuguesa pelo candidato.

§ 5º - É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.

Art. 9º - Os candidatos habilitados à quarta fase do concurso, cujas inscrições definitivas tenham sido deferidas, serão submetidos a sindicância da vida pregressa, investigação social e exame psicotécnico, e, na mesma data da realização do exame oral, a entrevista pessoal com a Comissão de Concurso.

§ 1º - Para participar de qualquer das atividades do concurso, o candidato deverá exibir, com a prova de sua inscrição preliminar, cédula de identidade ou documento equivalente, apresentando-se trajado de forma compatível com a tradição forense.

§ 2º - Estará automaticamente desclassificado o candidato que:

a) deixar de comparecer à prova preambular ou às provas escritas. Nas demais fases do concurso a ausência poderá ser justificada pelo candidato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e, a juízo exclusivo da Comissão de Concurso, desde que não haja prejuízo ao cronograma, poderá ser deferida a realização da atividade.

b) tendo sido aprovado para a quarta fase, deixar de providenciar a inscrição definitiva ou de apresentar os documentos exigidos pela Comissão de Concurso, na forma deste Regulamento, nas condições e nos prazos nele fixados.

Art. 10 - Os candidatos poderão recorrer motivadamente para a Comissão de Concurso contra o conteúdo e o resultado de quaisquer das provas, no tocante a erro material, ao teor das questões e das respostas e à classificação final.

§ 1º - Assiste ao candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, a faculdade de ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova oral.

§ 2º - Os recursos não conterão identificação dos recorrentes, observando-se o disposto no artigo 15, §§ 1º a 4º, deste Regulamento.

§ 3º - O prazo de interposição dos recursos é de 2 (dois) dias, contado da publicação do resultado de cada fase do concurso.

§ 4º - Não se admitirá recurso voltado exclusivamente à simples revisão ou majoração da nota atribuída.

§ 5º - As ementas do julgamento dos recursos serão publicadas no Diário Oficial.

SEÇÃO II

DA PROVA PREAMBULAR

Art. 11 - A prova preambular, com identificação inviolável do candidato, terá duração de 4 (quatro) horas e constará de 90 (noventa) questões objetivas de múltipla escolha, de pronta resposta e apuração padronizada, destinando-se a verificar se o candidato tem conhecimento da língua portuguesa; de princípios gerais de direito, de noções fundamentais e da legislação a respeito das seguintes matérias previstas no artigo 6º, deste Regulamento, e respectivo programa constante do Anexo I:

I - Direito Penal;

II - Direito Processual Penal;

III - Direito Civil;

IV - Direito Processual Civil;

V - Direito Constitucional.

§ 1º - Os conhecimentos de língua portuguesa serão aferidos por meio de 10 (dez) questões e os das matérias definidas nos incisos anteriores, em 16 (dezesseis) questões, todas de múltipla escolha.

§ 2º - Até o segundo dia útil subseqüente à realização da prova preambular, as questões e o respectivo gabarito serão divulgados no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - A Comissão de Concurso poderá decidir pela elaboração e aplicação da prova preambular mediante contratação de órgão público ou empresa especializada, de notória reputação nacional, sob sua coordenação e supervisão.

Art. 12 - É assegurada ao candidato, ao término do horário de duração da prova preambular referido no caput do artigo 11 deste Regulamento, a obtenção do caderno de perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas.

Art. 13 - Na prova preambular é vedada qualquer consulta.

Art. 14 - Na aferição da prova preambular todas as questões terão o mesmo valor.

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS

Art. 15 - No prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação referida no § 2º, do artigo 11, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, poderá argüir perante a Comissão de Concurso, sob pena de preclusão, a nulidade de questões por deficiência na sua elaboração e a incorreção do gabarito.

§ 1º - A argüição deverá ser motivada, sob pena de não ser conhecida.

§ 2º - A argüição deverá ser apresentada em formulário próprio e protocolada na Secretaria da Comissão de Concurso, que adotará as seguintes providências:

I - encaminhará a argüição ao sistema de processamento, onde receberá uma senha, que torne a identificação inviolável, e que não será de conhecimento do candidato;

II - encaminhará a argüição, sem identificação do candidato, à Comissão de Concurso, que julgará o pedido no prazo de 3 (três) dias.

III - na hipótese da prova preambular ter sido elaborada na forma do disposto no artigo 11, § 3º, o prazo para o julgamento dos recursos será de até 5 (cinco) dias.

§ 3º - Em nenhuma hipótese caberá recurso da decisão que apreciar a argüição.

§ 4º - Invalidada alguma questão da prova preambular, a Comissão de Concurso decidirá se os pontos relativos a ela serão ou não creditados a todos os candidatos.

§ 5º - Decididas as argüições pela Comissão de Concurso, o gabarito da prova preambular, sendo o caso, será novamente publicado no Diário Oficial do Estado, com as modificações que se impuserem necessárias.

SUBSEÇÃO II

DO RESULTADO DA PRIMEIRA FASE

Art. 16 - Após o julgamento dos recursos de que trata o artigo anterior, será publicada a relação dos candidatos aprovados para a segunda fase do concurso.

§ 1º - Habilitar-se-ão os candidatos que obtiverem o maior número de pontos, até totalizar 12 (doze) vezes o número de cargos postos em concurso.

§ 2º - Todos os candidatos que estiverem empatados no último número de pontos serão admitidos à segunda fase, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

§ 3º - A relação dos candidatos habilitados para a segunda fase conterá os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabética, assim como os respectivos pontos por eles obtidos, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.

§ 4º - Na mesma edição do Diário Oficial do Estado referida no § 3º deste artigo serão divulgados os números de pontos obtidos por todos os candidatos que participaram da primeira fase, mas que não obtiveram o número mínimo para aprovação à segunda fase, identificados apenas pelos respectivos números de inscrição.

SEÇÃO III

DA PROVA ESCRITA I

Art. 17 - A Prova Escrita I, com identificação inviolável do candidato, tem por objetivo verificar o seu nível de conhecimento sobre as matérias jurídicas previstas no artigo 6º deste Regulamento e respectivo programa constante do Anexo I.

Art. 18 - A Prova Escrita I terá duração de 4 (quatro) horas e constará de 50 (cinqüenta) questões, para resposta escrita em até 5 (cinco) linhas.

§ 1º - Ao bloco de matérias atribuídas a cada examinador, na forma do artigo 6º, corresponderão 10 (dez) questões.

§ 2º - No mínimo 10 (dez) questões da Prova Escrita I versarão sobre temas de Tutela de Interesses Difusos e Coletivos.

§ 3º - Na aferição da Prova Escrita I serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez), observado o seguinte:

a) todas as questões corresponderão a 0,2 (dois décimos);

b) poderá haver fracionamento da nota de cada questão, a critério da Comissão de Concurso.

§ 4º - Na Prova Escrita I é vedada qualquer consulta.

§ 5º - O candidato que obtiver nota 0 (zero) em qualquer dos blocos de matérias referidos no § 1º será automaticamente desclassificado.

SUBSEÇÃO I

DO RESULTADO DA SEGUNDA FASE

Art. 19 - Os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 6 (seis) vezes o número de cargos postos em concurso serão habilitados para a Prova Escrita II.

§ 1º - Todos os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à Prova Escrita II, ainda que ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior.

§ 2º - A lista dos habilitados para a Prova Escrita II conterá os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabética, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.

§ 3º - As notas de todas as provas, tanto dos candidatos aprovados como dos eliminados, com os respectivos números de inscrição serão publicadas na mesma edição do Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

DA PROVA ESCRITA II

Art. 20 - A Prova Escrita II, com identificação inviolável do candidato, terá duração de 4 (quatro) horas, e destina-se a avaliar a profundidade de seu conhecimento a respeito das matérias indicadas no artigo 6º deste Regulamento e respectivo programa constante do Anexo I, permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada com dados de jurisprudência.

Parágrafo Único - Não se considera legislação comentada ou anotada aquela que contenha exclusivamente remissões a outros dispositivos legais e verbetes das súmulas dos Tribunais Superiores.

Art. 21 - A Prova Escrita II contará com uma dissertação, uma peça prática e 5 (cinco) questões sobre as matérias indicadas no artigo 6º deste Regulamento e respectivo programa constante do Anexo I.

§ 1º - Serão elaboradas 3 (três) versões da prova escrita, para que uma delas seja sorteada momentos antes do início da realização do certame pelo Procurador-Geral de Justiça, na presença dos demais membros da Comissão de Concurso e de fiscais.

§ 2º - A primeira versão conterá uma dissertação sobre temas de Direito Penal, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Processual Penal e, pelo menos, uma questão sobre temas de Tutela de Interesses Difusos e Coletivos.

§ 3º - A segunda versão conterá uma dissertação sobre temas de Direito Processual Penal, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Penal e, pelo menos, uma questão sobre temas de Tutela de Interesses Difusos e Coletivos.

§ 4º - A terceira versão conterá uma dissertação sobre temas de Tutela de Interesses Difusos e Coletivos, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Processual Penal e, obrigatoriamente, 2 (duas) questões sobre temas de Direito Penal.

Art. 22 - À dissertação será atribuída uma nota de 0 (zero) a 3 (três), à peça prática nota de 0 (zero) a 2 (dois) e, para cada resposta às questões formuladas, nota de 0 (zero) a 1 (um).

§ 1º - As notas poderão ser fracionadas até centésimos.

§ 2º - O candidato será automaticamente desclassificado quando obtiver nota zero na dissertação ou na peça prática, ou não alcançar no total nota mínima igual a 4,00 (quatro).

§ 3º - Os candidatos que obtiverem as maiores notas, até totalizar 2 (duas) vezes o número de cargos postos em concurso, serão classificados para o exame oral.

§ 4º - Todos os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior.

§ 5º - A lista dos classificados para a prova oral conterá os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabética, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.

§ 6º - As notas de todas as provas, tanto dos candidatos aprovados como dos eliminados, com os respectivos números de inscrição, serão publicadas na mesma edição do Diário Oficial do Estado.

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS PROVAS ESCRITAS

Art. 23 - É assegurada ao candidato, ao término do horário de duração das provas escritas referidos nos caput dos artigos 18 e 20 deste Regulamento, a obtenção do caderno de perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas.

Art. 24 - No prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação dos resultados das provas escritas, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, poderá argüir perante a Comissão de Concurso, sob pena de preclusão, a nulidade de questões.

§ 1º - Observar-se-á no procedimento do recurso o disposto no artigo 15, §§ 2º a 4º, deste Regulamento.

§ 2º - Não será admitida simples revisão da correção das provas escritas.

SEÇÃO IV

DO EXAME PSICOTÉCNICO, DA SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DO EXAME PSICOTÉCNICO

Art. 25 - O candidato será obrigatoriamente submetido a exame psicotécnico, a ser realizado antes da prova oral, por técnicos contratados pelo Ministério Público, cujo resultado será encaminhado à Comissão de Concurso.

§ 1º - Antes do exame psicotécnico, a Comissão de Concurso reunir-se-á com os responsáveis pela realização do exame.

§ 2º - A Comissão de Concurso poderá solicitar dos técnicos todo o material de exame que entenda necessário para análise dos resultados, bem como poderá contar com a assistência técnica da Área de Saúde do Ministério Público.

§ 3º - O exame psicotécnico não é eliminatório.

§ 4º - O não comparecimento do candidato ao exame psicotécnico acarreta sua desclassificação automática do Concurso de Ingresso.

SUBSEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Art. 26 - A Comissão de Concurso terá ampla autonomia para requisitar de quaisquer fontes as informações necessárias sobre a vida pregressa e a personalidade dos candidatos, ampliando as investigações, quando for o caso, ao seu círculo familiar, social ou profissional.

Parágrafo Único - A Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exame psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares ou estabelecer prazo para explicações escritas.

Art. 27 - O Procurador-Geral de Justiça providenciará o que for necessário para que a Comissão de Concurso realize a investigação social dos candidatos, bem como para o exame de autos criminais ou cíveis em que figure o candidato como parte ou interveniente.

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DOS TÍTULOS

Art. 28 - Os candidatos classificados para a prova oral, no prazo fixado pela Comissão, em aviso publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume, deverão providenciar suas inscrições definitivas e fornecer documentação destinada à comprovação dos requisitos para o ingresso na carreira e os títulos que eventualmente possuam, de conformidade com as subseções seguintes.

SUBSEÇÃO I

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 29 - Os candidatos deverão fornecer, para comprovação dos requisitos fixados nos incisos III, IV, V e VII, do artigo 2º deste Regulamento, mediante apresentação do original ou cópia autenticada, os seguintes documentos:

I - certificado de reservista ou documento equivalente, que comprove a quitação com o serviço militar;

II - atestado fornecido pela Justiça Eleitoral, que comprove o gozo dos direitos políticos;

III - as seguintes certidões, que abranjam as localidades onde o candidato houver residido ou exercido cargo ou função pública ou atividade particular nos últimos 5 (cinco) anos, destinadas a comprovar a inexistência de antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso na carreira do Ministério Público:

a) dos distribuidores cíveis da Justiça Federal e Estadual (comum e fiscal);

b) dos cartórios de protestos e dos cartórios de execuções criminais;

c) criminais das Justiças Federal e Estadual, bem como das Justiças Militar Federal e Estadual;

d) de antecedentes criminais, fornecida pelas Polícias Federal e Estadual;

IV - relação das fontes de referência, com os nomes, endereços e cargos, se for o caso, de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do magistério jurídico superior e da advocacia;

V - curriculum vitae, firmado pelo candidato, com discriminação dos locais de seu domicílio e residência, desde os 16 (dezesseis) anos de idade; indicação pormenorizada das escolas em que estudou, dos cargos, funções e atividades, públicos ou privados, lucrativos ou não, desempenhados desde então, aí abrangidos os de natureza política; identificação dos membros do Ministério Público e da Magistratura, junto aos quais tenha atuado; e, sendo o caso, a qualificação completa e referências a respeito de cônjuge ou companheiro;

VI - certidões originais e ou cópias autenticadas de documentos que demonstrem efetivamente haver o candidato exercido por 3 (três) anos, no mínimo, atividade jurídica, observado o disposto nos §§ 4º a 13, do artigo 2º deste Regulamento.

§ 1º - A não apresentação dos documentos especificados neste artigo acarretará o indeferimento da inscrição definitiva e a desclassificação automática do candidato.

§ 2º - O deferimento da inscrição definitiva poderá ser revisto pela Comissão, se verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.

SUBSEÇÃO II

DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 30 - Serão considerados os seguintes títulos:

I - exercício de magistério jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida;

II - cargo da carreira do Ministério Público ou da Magistratura;

III - títulos universitários de pós-graduação stricto sensu.

Art. 31 - Os títulos referidos no artigo anterior deverão ser apresentados, dentro do prazo fixado pela Comissão de Concurso, mediante certidão ou certificado passado pelo órgão competente sob pena de não serem considerados, com especificação:

I - no caso do item I, da disciplina ou das disciplinas ensinadas, do cargo ou da função ocupados e do tempo do respectivo exercício;

II - no caso do item III, da natureza do título universitário conquistado e da autoridade responsável pela respectiva conferência.

SEÇÃO VI

DA PROVA ORAL

Art. 32 - A prova oral é pública e compreenderá todas as matérias indicadas no artigo 6º deste Regulamento e respectivo programa constante do Anexo I, permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso.

§ 1º - A ordem cronológica de argüição dos candidatos habilitados à prova oral será estabelecida por sorteio público.

§ 2º - O candidato será argüido sobre temas abrangidos pelo programa, sorteados no momento da prova, conforme deliberação da Comissão de Concurso.

Art. 33 - Cada membro da Comissão de Concurso argüira durante 10 (dez) minutos, prorrogável por igual período, devendo atribuir ao candidato nota de avaliação entre 0 (zero) e 10 (dez).

Art. 34 - A nota do candidato na prova oral corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão de Concurso.

SEÇÃO VII

DA ENTREVISTA PESSOAL

Art. 35 - A entrevista pessoal tem caráter reservado e sigiloso e destina-se ao contato direto da Comissão de Concurso com cada candidato para apreciação de sua personalidade, cultura e vida pregressa, social e moral.

Art. 36 - A entrevista pessoal será realizada na mesma data da prova oral do candidato, em seguida às argüições do dia.

Parágrafo Único - Não serão agendadas para o último dia da prova oral mais que duas argüições e respectivas entrevistas pessoais.

SEÇÃO VIII

DO JULGAMENTO DOS TÍTULOS

Art. 37 - O julgamento dos títulos será realizado após a prova oral.

Art. 38 - A soma dos títulos não poderá exceder o total de 0,5 (cinco décimos).

Parágrafo Único - Aos títulos referidos no artigo 30 serão atribuídos os seguintes valores:

I) Exercício de magistério:

a) assistente ou equivalente: 0,10 (dez décimos);

b) associado ou equivalente: 0,15 (quinze décimos);

c) titular: 0,25 (vinte e cinco décimos).

II) Cargo da carreira da Magistratura ou do Ministério Público: 0,25 (vinte e cinco décimos).

III) Títulos universitários:

a) Mestre: 0,10 (dez décimos);

b) Doutor: 0,15 (quinze décimos);

c) Livre Docente: 0,25 (vinte e cinco décimos).

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO DO CONCURSO

Art. 39 - Encerrada a prova oral, com a argüição do último candidato, a Comissão de Concurso reunir-se-á em sessão secreta para o julgamento do concurso, após o que serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos candidatos com deficiência aprovados, salvo se não houver candidatos nessa última condição, até o limite das vagas.

Art. 40 - Para aprovação final é necessária nota igual ou superior a 5 (cinco).

Parágrafo Único - A nota final dos candidatos será obtida pela média aritmética das notas das provas escritas e da prova oral, acrescida da nota deferida aos títulos na forma do artigo 38, observando-se, sucessivamente, o seguinte:

a) primeiro deve ser calculada a média aritmética das notas obtidas nas Provas Escritas I e II, observando-se que a nota da Prova Escrita I terá peso 1 (um) e a nota da Prova Escrita II terá peso 2 (dois);

b) segundo, deverá ser calculada a média aritmética da soma da nota da Prova Oral, com a do resultado obtido na forma da alínea acima, com iguais pesos;

c) por fim, deverá ser acrescida a nota deferida aos títulos na forma do artigo 38.

Art. 41 - Os candidatos incluídos na lista especial deverão submeter-se, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua publicação, à perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º - A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser elaborado no prazo de 5 (cinco) dias após o exame.

§ 2º - A condição de deficiente também deverá ser apreciada por ocasião da perícia referida no caput e, caso seja negada em laudo fundamentado, caberá à Comissão do Concurso decidir.

§ 3º - Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, em 5 (cinco) dias, uma junta médica para nova inspeção, dela podendo participar profissional indicado pelo interessado.

§ 4º - A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do laudo referido no § 2º deste artigo.

§ 5º - A junta médica deverá apresentar suas conclusões no prazo de 5 (cinco) dias após realizado o exame e de tal decisão não caberá recurso.

Art. 42 - O concurso só será homologado depois de realizada a perícia mencionada no dispositivo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os candidatos com deficiência tidos por inaptos na inspeção médica ou cuja condição de deficiente tenha sido negada.

Parágrafo Único - O resultado será publicado no Diário Oficial do Estado, com os nomes e respectivas notas finais dos candidatos.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 43 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e integrada por quatro Procuradores de Justiça, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Não poderá ser indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público para integrar a Comissão de Concurso o Procurador de Justiça que:

I - 3 (três) anos antes da indicação tenha exercido atividade de magistério ou de direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.

II - tenha dentre os candidatos com inscrição deferida:

a) servidor funcionalmente a ele vinculado;

b) cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive.

III - tenha exercido cargo eletivo na Administração Superior ou ocupado cargo nos órgãos auxiliares do Ministério Público, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, perdurando a incompatibilidade com o cargo enquanto durar o concurso;

IV - tenha participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.

§ 2º - Aplicam-se ao membro da Comissão de Concurso ou da Banca Examinadora, no que couberem, as causas de suspeição e de impedimento previstas nos artigos 134 e 135, do Código de Processo Civil.

§ 3º - O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da Comissão de Concurso ou da Banca Examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.

§ 4º - Poderá, ainda, o membro da Comissão de Concurso ou da Banca Examinadora, declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§ 5º - O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

§ 6º - Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar Comissão de Concurso ou a Banca Examinadora, para as fases subseqüentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.

§ 7º - A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.

§ 8º - Após a publicação da relação de candidatos inscritos no concurso, o Conselho Superior do Ministério Público escolherá os 4 (quatro) membros efetivos da Comissão de Concurso, bem como os respectivos suplentes.

§ 9º - Não poderá participar da indicação o Conselheiro que tiver relação de parentesco até terceiro grau, inclusive por afinidade, com algum dos candidatos inscritos no concurso.

§ 10 - As vedações do § 1º deste artigo aplicam-se a membro ou servidor do Ministério Público e a qualquer pessoa que, de alguma forma, integrar a organização e fiscalização do certame.

Art. 44 - Assim que houver a indicação dos membros da Comissão de Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante, bem como de suplente, para integrar a Comissão, informando o grupo de matérias do concurso que lhe está destinado e o cronograma prévio, com indicação das datas previstas para o início e término do certame.

Art. 45 - Aos membros suplentes da Comissão de Concurso incumbe substituir os respectivos membros efetivos, nos seus impedimentos, e sucedê-los, na sua falta, mesmo ocasional.

Parágrafo Único - A convocação do membro suplente é atribuição privativa do Presidente da Comissão de Concurso.

Art. 46 - Nas ausências ocasionais do Presidente da Comissão de Concurso, sua presidência caberá ao Procurador de Justiça mais antigo no cargo, dentre seus integrantes, a quem caberá, também, o voto de desempate.

Art. 47 - Constituída a Comissão de Concurso, com a indicação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de seu suplente, o Procurador-Geral de Justiça de imediato designará data para a reunião de instalação dos trabalhos com os membros efetivos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matérias:

I - a eleição do Secretário da Comissão de Concurso;

II - a complementação e eventual retificação do cronograma prévio do concurso, tendo em vista o prazo estabelecido no artigo 50 deste Regulamento.

Parágrafo Único - Excepcionalmente e desde que haja consenso, na mesma reunião, poderá ser decidida a redistribuição de matérias indicadas no artigo 6º deste Regulamento entre os membros da comissão.

Art. 48 - Ao Secretário da Comissão de Concurso incumbirá:

I - redigir as atas das reuniões da Comissão de Concurso;

II - expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes a pedidos de informação sobre candidatos;

III - receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão de Concurso;

IV - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;

V - redigir e providenciar a publicação de avisos relativos ao concurso;

VI - coordenar os trabalhos de investigação a respeito da conduta social e moral dos candidatos e de seus antecedentes criminais e civis;

VII - supervisionar as providências necessárias à realização das provas do concurso;

VIII - propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão de Concurso.

Parágrafo Único - Para auxiliar na execução das atividades constantes dos incisos IV e VI deste artigo, o Secretário poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de um ou mais Promotores de Justiça de entrância final.

Art. 49 - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a seu Presidente também o voto de desempate.

Art. 50 - A Comissão de Concurso terá o prazo de até 12 (doze) meses para concluir seus trabalhos, a partir da reunião de instalação.

Art. 51 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 - Findo o concurso, com a proclamação solene do resultado e sua divulgação no Diário Oficial do Estado, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar aviso relacionando os cargos a serem providos e fixando data para que os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, façam a escolha do cargo inicial.

Parágrafo Único - O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado.

Art. 53 - Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação dos aprovados no concurso de ingresso e, ainda, aviso convocando os nomeados para que se submetam, em órgão oficial, a exame comprobatório de sanidade física e mental (artigo 2º, inciso VI, deste Regulamento).

Art. 54 - É condição indispensável para a posse a aptidão física e mental, comprovada na forma do artigo anterior deste Regulamento.

Parágrafo Único - Se o exame oficial concluir pela inaptidão física ou mental ou se o nomeado deixar de se submeter a ele na data designada, o ato de nomeação será tornado sem efeito.

Art. 55 - As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão de Concurso, dos auxiliares diretos desta e dos funcionários responsáveis pela seção de concurso.

Art. 56 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 6º DO REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO)

I - DIREITO PENAL:

A - Parte Geral do Código Penal.

1. Aplicação da Lei Penal.

2. Crime.

3. Imputabilidade Penal.

4. Concurso de pessoas.

5. Penas.

6. Medidas de segurança.

7. Ação Penal.

8. Extinção da punibilidade.

B - Parte Especial do Código Penal.

1. Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154).

2. Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183).

3. Crimes contra a Propriedade Imaterial (arts. 184 e 186).

4. Crimes contra o Sentimento Religioso e o Respeito aos Mortos (arts. 208 a 212).

5. Crimes contra a Dignidade Sexual (arts. 213 a 234).

6. Crimes contra a Família (arts. 235 a 285).

7. Crimes contra a Incolumidade Pública (arts. 286 a 288).

8. Crimes contra a Paz Pública (arts. 286 a 288).

9. Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311).

10. Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H).

C - Lei das Contravenções Penais.

D - Disposições penais em leis especiais.

1. Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (crimes contra a Economia Popular).

2. Decreto-lei nº 201, de 27-2-1967 (crimes de responsabilidade de Prefeitos Municipais).

3. Lei nº 4.737, de 15-7-1965 (crimes eleitorais).

4. Lei nº 6.766, de 19-9-1979 (crimes na Lei de parcelamento do solo urbano).

5. Lei nº 7.716, de 5-1-1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).

6. Lei nº 7.853, de 24-10-1989 (crimes contra pessoas portadoras de deficiência).

7. Lei nº 8.069, de 13-7-1990 (crimes no Estatuto da Criança e do Adolescente).

8. Lei nº 8.072, de 25-7-1990 (Lei dos crimes hediondos).

9. Lei nº 8.078, de 11-9-1990 (crimes contra o consumidor).

10. Lei nº 8.137, de 27-12-1990 (crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo).

11. Lei nº 8.666, de 21-6-1993 (crimes na Lei de licitações).

12. Lei nº 9.455, de 7-4-1997 (crimes de tortura).

13. Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (crimes no Código de Trânsito Brasileiro).

14. Lei nº 9.605, de 12-2-1998 (crimes contra o meio ambiente).

15. Lei nº 9.613, de 3-3-1998 (crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores).

16. Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 (crimes no Estatuto do Idoso).

17. Lei nº 10.826, de 22-12-2003 (Estatuto do Desarmamento).

18. Lei nº 11.101, de 9-2-2005 (crimes na Lei de falência e recuperação judicial ou extrajudicial).

19. Lei nº 11.343, de 23-8-2006 (crimes na Lei de Drogas).

II - DIREITO PROCESSUAL PENAL:

1. Princípios que regem o processo penal.

2. Aplicação e interpretação da lei processual.

3. Inquérito policial, Investigação Criminal e Ação Penal.

4. Jurisdição e Competência.

5. Reparação do dano ex delicto. Ação civil e execução civil da sentença penal.

6. Questões e processos incidentes.

7. Prova.

8. Sujeitos do processo.

9. Prisão provisória e liberdade provisória. Prisão temporária.

10. Fatos e atos processuais. Citação, notificação e intimação.

11. Sentença. Coisa Julgada.

12. Procedimentos comuns

12.1. Procedimento comum ordinário.

12.2. Procedimento comum sumário.

12.3. Procedimento nos processos de competência do Tribunal do Júri.

13. Procedimentos especiais.

13.1. Procedimento nos crimes falimentares.

13.2. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos.

13.3. Procedimento nos crimes contra a honra.

13.4. Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial.

14. Juizados especiais criminais.

14.1. Previsão constitucional. Competência. Princípios.

14.2. Fase preliminar. Composição dos danos. Transação.

14.3. Procedimento sumaríssimo.

14.4. Sistema recursal.

14.5. Suspensão condicional do processo.

15. Nulidades.

16. Recursos.

16.1 Recursos em geral.

16.2 Recursos em espécie. Apelação. Recurso em sentido estrito. Embargos. Carta testemunhável. Correição parcial.

17. Habeas corpus. Mandado de segurança em matéria criminal.

18. Execução Penal.

18.1. Objeto e aplicação da Lei de Execução Penal.

18.2. O condenado e o internado. Classificação. Assistência. Trabalho.

18.3. Direitos e deveres do preso.

18.4. Disciplina. Faltas e sanções disciplinares. Regime disciplinar diferenciado. Procedimento disciplinar.

18.5. Órgãos da execução penal.

18.6. Estabelecimentos penais.

18.7. Execução das penas privativas de liberdade. Regimes. Autorizações de saída. Remição. Livramento condicional. Sursis.

18.8. Execução das penas restritivas de direitos.

18.9. Execução das penas de multa.

18.10. Execução das medidas de segurança.

18.11. Incidentes de execução. Conversões. Excesso ou desvio de execução. Anistia. Indulto.

18.12. Procedimentos judiciais. Recursos.

19. Disposições processuais penais em leis especiais.

19.1. Lei nº 7.960, de 21-12-1989 (dispõe sobre a prisão temporária).

19.2. Lei nº 8.072, de 25-7-1990 (dispõe sobre os crimes hediondos).

19.3. Lei nº 9.034, de 3-5-1995 (dispõe sobre a repressão aos crimes praticados por organizações criminosas).

19.4. Lei nº 9.503, de 23-9-1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

19.5. Lei nº 9.605, de 12-2-1998 (dispõe sobre os crimes contra o meio ambiente).

19.6. Lei nº 9.613, de 3-3-1998 (dispõe sobre o crime de lavagem de capitais).

19.7. Lei nº 9.807, de 13-7-1999 (dispõe sobre a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a réus colaboradores).

19.8. Lei nº 12.037, de 1º-10-2009 (dispõe sobre a identificação criminal).

19.9. Lei nº 11.101, de 9-2-2005 (dispõe sobre a falência e a recuperação judicial ou extrajudicial).

19.10. Lei nº 11.340, de 7-8-2006 (dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher).

19.11. Lei nº 11.343, de 23-8-2006 (Lei de Drogas).

III - DIREITO CIVIL:

1. Lei de Introdução ao Código Civil.

2. Teoria geral.

2.1. Pessoas naturais e jurídicas. Personalidade e capacidade. Sociedades, associações e fundações. Domicílio.

2.2. Bens e sua classificação.

2.3. Fatos jurídicos. Negócio jurídico. Atos jurídicos lícitos. Atos ilícitos. Prescrição e decadência. Prova.

3. Direito das obrigações.

3.1. Modalidades das obrigações.

3.2. Transmissão das obrigações.

3.3. Adimplemento e extinção das obrigações.

3.4. Inadimplemento das obrigações.

3.5. Contratos em geral.

3.6. Espécies de contrato. Compra e venda. Doação. Prestação de serviço. Mandato.

3.7. Atos unilaterais. Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa.

3.8. Responsabilidade civil.

3.9. Código de Defesa do Consumidor.

4. Direitos das coisas.

4.1. Posse.

4.2. Propriedade em geral. Aquisição e perda da propriedade móvel e imóvel. Direitos de vizinhança. Uso anormal da propriedade. Águas.

4.3. Condomínio.

4.4. Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79).

4.4. Direitos reais de superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor e hipoteca.

5. Direito de família.

5.1. Casamento. Disposições gerais. Capacidade. Impedimentos. Causas suspensivas. Habilitação. Celebração. Provas. Invalidade. Eficácia. Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Proteção da pessoa dos filhos. Regime de bens entre os cônjuges.

5.2. Relações de parentesco. Filiação. Reconhecimento dos filhos. Adoção. Poder familiar. Tutela. Curatela. Alimentos.

5.3. Usufruto e administração dos bens de filhos menores.

5.4. Bem de família.

5.5. União estável.

6. Direito das sucessões.

6.1. Sucessão em geral. Herança e sua administração. Transmissão, aceitação e renúncia da herança. Excluídos da sucessão. Herança jacente. Petição de herança.

6.2. Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária. Herdeiros necessários. Direito de representação.

6.3. Sucessão testamentária. Testamento em geral. Capacidade de testar. Formas ordinárias do testamento. Disposições testamentárias. Cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Legados. Direito de acrescer. Substituições. Deserdação. Redução das disposições testamentárias. Revogação e rompimento do testamento.

6.4. Inventário e partilha.

7. Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73).

7.1. Registro de imóveis. Noções gerais. Registros. Presunção de fé pública. Prioridade. Especialidade. Legalidade. Continuidade. Transcrição, inscrição e averbação. Procedimento de dúvida.

7.2. Registro Civil das Pessoas Naturais. Retificação, anulação, suprimento e restauração do registro civil.

8. Pessoa portadora de transtorno mental (Lei nº. 10.216/01).

9. Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/03).

IV - DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

1. Lei processual. Interpretação das leis processuais.

2. Princípios informativos do Direito Processual.

3. Jurisdição, ação, exceção e processo.

4. Partes e procuradores. Capacidade, deveres, responsabilidade, substituição, litisconsórcio e intervenção de terceiros.

5. Ministério Público.

6. Competência. Competência interna. Competência em razão do valor e da matéria. Competência funcional. Competência territorial. Modificações da competência. Declaração de incompetência.

7. Juiz. Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. Impedimentos e suspeição.

8. Atos processuais. Forma. Tempo e lugar. Prazos. Comunicações dos atos. Nulidades. Distribuição e registro. Valor da causa.

9. Formação, suspensão e extinção do processo.

10. Processo e procedimento. Disposições gerais. Efeitos antecipatórios da tutela.

11. Procedimento ordinário. Petição inicial. Resposta do réu. Revelia. Providências preliminares. Julgamento conforme o estado do processo. Provas. Audiência. Sentença, coisa julgada e cumprimento da sentença.

12. Procedimento sumário.

13. Recursos. Disposições gerais. Apelação. Agravo. Embargos de declaração.

14. Execução em geral.

14.1. Diversas espécies de execução. Disposições gerais. Execução das obrigações de fazer e não fazer. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Execução de prestação alimentícia. Execução por quantia certa contra devedor insolvente.

14.2. Embargos do devedor.

14.3. Suspensão e extinção do processo de execução.

15. Medidas cautelares. Disposições gerais.

15.1. Procedimentos cautelares. Arresto. Seqüestro. Busca e apreensão. Produção antecipada de provas. Alimentos provisionais. Arrolamento de bens. Justificação. Posse provisória dos filhos. Separação de corpos. Regulamentação da guarda e do direito de visita dos filhos menores.

16. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Ações possessórias. Ação de usucapião de terras particulares. Inventário e partilha. Arrolamento. Embargos de terceiros. Habilitação. Restauração de autos. Ação monitória.

17. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Disposições gerais. Alienações judiciais. Separação consensual. Testamentos e codicilos. Herança jacente. Bens dos ausentes. Curatela dos interditos. Disposições comuns à tutela e à curatela. Organização e fiscalização das fundações. Especialização em hipoteca legal.

18. Alimentos (Lei nº. 5.478/68).

19. Assistência judiciária (Lei nº. 1.060/50).

20. Ação civil de ressarcimento do dano decorrente de sentença penal condenatória ("ex-delicto").

21. Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).

V - DIREITO CONSTITUCIONAL:

1. Teoria da constituição.

1.1. Constitucionalismo. Conceito e classificação das constituições.

1.2. Poder constituinte: características, titularidade e classificação. Recepção, repristinação e desconstitucionalização.

1.3. Princípios constitucionais. Interpretação constitucional. Eficácia das normas constitucionais.

2. Direito constitucional brasileiro.

2.1. Princípios fundamentais.

2.2. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais.

2.3. Nacionalidade e direitos políticos. Partidos políticos.

2.4. Controle de constitucionalidade.

2.5. Organização do Estado. Federalismo. Repartição de competências. Intervenção federal e estadual.

2.6. Organização dos poderes.

2.7. Ministério Público. Organização, princípios, funções, garantias e vedações. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.

2.8. Tributação e orçamento. Sistema tributário nacional e finanças públicas.

2.9. Da Ordem Econômica e Financeira. Dos princípios gerais da atividade econômica; da política urbana; da política agrícola e fundiária; da reforma agrária.

2.10. Ordem Social.

2.11. Saúde.

2.12. Educação.

2.13. Meio ambiente.

2.14. Da família, da criança, do adolescente e do idoso.

VI - DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:

1. Criança e Adolescente. Princípios e direitos fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Entidades de atendimento.

3. Medidas de proteção.

4. Prática de ato infracional.

5. Medidas pertinentes aos pais ou responsável.

6. Conselho tutelar.

7. Acesso à Justiça. Princípios gerais. Competência. Representação processual. Serviços auxiliares.

8. Procedimentos e recursos.

9. Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.

10. Crimes e infrações administrativas.

VII - DIREITO COMERCIAL:

1. Direito de empresa.

2. Empresário. Caracterização, inscrição e capacidade.

3. Estabelecimento.

4. Registro. Nome empresarial.

5. Empresário e Direito do Consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica.

6. Contratos mercantis. Compra e venda. Mandato mercantil. Alienação fiduciária em garantia. Contrato de câmbio. Arrendamento mercantil. "Leasing", franquia e faturização.

7. Sociedade.

7.1. Disposições gerais.

7.2. Sociedade não personificada. Sociedade em comum. Sociedade em conta de participação.

7.3. Sociedade personificada. Sociedade simples. Sociedade empresária.

7.4. Tipos societários. Sociedade em nome coletivo. Sociedade em comandita simples. Sociedade limitada. Sociedade anônima. Sociedade em comandita por ações. Sociedade cooperativa. Sociedades coligadas.

7.5. Liquidação, incorporação, fusão, cisão e transformação de sociedades.

8. Títulos de crédito

9. Recuperação de empresas e falência.

9.1. Abrangência da Lei nº. 11.101, de 09.02.2005. Modalidades de recuperação. Processo e procedimentos.

9.2. Disposições comuns à recuperação e à falência. Verificação e habilitação dos créditos concursais.

9.3. Intervenção do Ministério Público segundo a Lei nº. 11.101/05 e o Código de Processo Civil.

9.4. Decretação e convolação da recuperação em falência. Recursos.

9.5. Outras fases do procedimento falencial: administração, integração, depuração e realização do ativo (arrecadação, ação revocatória, pedidos de restituição, embargos de terceiro, liquidação e encerramento). Fase pós-falencial (extinção das obrigações)

9.6. Disposições penais e respectivos procedimentos da Lei nº. 11.101/05.

VIII - TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS:

1. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em juízo: princípios gerais.

2. Principais categorias e legislação respectiva:

2.1 Meio Ambiente e Urbanismo. Bem jurídico ambiental. Direito do Ambiente: conceito, princípios, objeto, instrumentos legais. Tutela constitucional do ambiente. Política Nacional do Meio Ambiente. Espaços ambientalmente protegidos. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Tutela administrativa do ambiente: poder de polícia, competência, licenciamento, responsabilidade administrativa. Tutela e responsabilidade civil do ambiente. Participação popular na proteção do ambiente.

2.1.1 Legislação específica: Lei nº 4.771/65 (Código Florestal); Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo); Lei nº 6.902/81 (Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental); Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); Lei nº 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente); Lei nº 9.985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza); Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Lei nº 11.428/2006 (Proteção do Bioma Mata Atlântica); Lei nº 11.105/2005 (Política Nacional de Biossegurança - PNB).

2.2 Patrimônio Público: Controle da Administração Pública. Tribunal de Contas. Mandado de segurança (individual e coletivo). Ação popular. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Proteção ao patrimônio público e social.

2.2.1 - Legislação específica: Lei nº. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança); Lei nº. 4.717/65 (Lei da Ação Popular); Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei nº. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei 10.520/2002 (Pregão).

2.3. Idoso. Pessoa com deficiência. Inclusão social. Saúde Pública. Serviços de relevância pública.

2.3.1 - Legislação específica: Lei nº 7.853/89 (Política nacional da pessoa com deficiência); Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS); Lei nº 8.142/90 (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde); Lei nº 8.742/93 (Sistema Único de Assistência Social); Lei nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso); Lei nº 10.048/2000 (Prioridade de atendimento); Lei nº 10.098/2000 (Promoção da acessibilidade); Lei nº 10.216/01 (Direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais); Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

2.4. Consumidor. A proteção e defesa do consumidor na Constituição Federal de 1988. Política nacional de relações de consumo. Direitos básicos do consumidor. Prevenção e reparação de danos. Desconsideração da personalidade jurídica. Práticas comerciais. Proteção contratual. Sanções administrativas. Defesa do consumidor em juízo. Ações coletivas. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

2.4.1 - Legislação específica: Lei nº 8.078/90, Lei nº 7.913/89

2.5. Infância e Juventude: Acesso à justiça. Ministério Público. Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

2.5.1 - Legislação específica: Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3. Ação civil pública. Conceito e objeto. Tutela principal e cautelar. Interesse de agir. Legitimação ativa e passiva. Litisconsórcio e assistência. Atuação do Ministério Público. Competência. Sentença. Multa diária e liminar. Recursos. Coisa julgada. Execução e fundo para reconstituição dos bens lesados.

3.1. - Legislação específica: Lei nº 7.347/85, Lei nº 8.437/92

4. Inquérito civil. Natureza. Finalidade. Princípios. Instauração. Poderes instrutórios. Termo de ajustamento de conduta. Arquivamento e Desarquivamento. Controle. Recomendações.

4.1 - Legislação específica: Lei nº 7.347/85; Lei Federal n° 8.625/93; Lei Complementar Estadual n° 734/93; Ato nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006; Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

IX - DIREITOS HUMANOS:

1. Direitos Humanos.

1.1. Conceito e evolução histórica: as dimensões dos Direitos Humanos.

1.2. Sistema Internacional de promoção e proteção dos Direitos Humanos. Sistema Interamericano.

1.3. Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento brasileiro. Conflito com as normas constitucionais.

1.4. Ministério Público e a defesa dos Direitos Humanos.

1.5. Sistema Único de Saúde (SUS - Lei nº 8.080/90).

1.6. Sistema Único de Assistência Social (SUAS - Lei nº. 8.742/93).

1.7. Direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei nº 10.216/01).

X - DIREITO ADMINISTRATIVO:

1. Administração Pública. Descentralização e desconcentração administrativa.

2. Atividade administrativa: polícia administrativa, prestação de serviços públicos, intervenção do Estado na ordem econômica e fomento de atividades privadas de interesse público.

3. Regime jurídico administrativo e princípios da Administração Pública.

4. Poderes administrativos.

5. Agentes públicos.

6. Ato administrativo.

7. Processo administrativo.

8. Licitação e contratos administrativos.

9. Serviços públicos. Concessão de serviço público.

10. Bens públicos.

11. Intervenção do Estado na propriedade.

12. Responsabilidade civil do Estado.

13. Controle da Administração Pública.

XI - DIREITO ELEITORAL:

1. Direitos Políticos.

1.1. Direitos fundamentais e direitos políticos;

1.2. Privação dos direitos políticos.

2. Direito Eleitoral.

2.1. Conceito e fundamentos;

2.2. Fontes do Direito Eleitoral;

2.3. Princípios de Direito Eleitoral;

2.4. Hermenêutica eleitoral.

3. Poder representativo.

3.1. Sufrágio;

3.1.1. Natureza;

3.1.2. Extensão do sufrágio;

3.1.3. Valor do sufrágio;

3.1.4. Modo de sufrágio;

3.1.5. Formas de sufrágio.

4. Organização eleitoral.

4.1. Distribuição territorial;

4.2. Sistemas eleitorais.

5. Justiça Eleitoral.

5.1. Características institucionais;

5.2. Órgãos e composição;

5.3. Diversificação funcional das atividades da Justiça Eleitoral;

5.4. Competências;

5.5. Justiça Eleitoral e o controle da legalidade das eleições.

6. Ministério Público Eleitoral.

6.1. Composição;

6.2. Atribuições;

6.3. Ministério Público Eleitoral e lisura do processo eleitoral.

7. Capacidade eleitoral.

7.1. Requisitos;

7.2. Limitações decorrentes de descumprimento do dever eleitoral.

8. Alistamento eleitoral.

8.1. Ato de alistamento;

8.2. Fases do alistamento;

8.3. Efeitos do alistamento;

8.4. Cancelamento e exclusão;

8.5. Revisão do eleitorado.

9. Elegibilidade.

9.1. Registro de candidaturas;

9.2. Impugnações ao registro de candidaturas;

9.3. Inelegibilidades;

9.3.1. Inelegibilidades constitucionais;

9.3.2. Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais;

9.3.3. Argüição judicial de inelegibilidade.

10. Partidos políticos.

10.1. Sistemas partidários;

10.2. Criação, fusão e extinção dos partidos políticos;

10.3. Órgãos partidários;

10.4. Filiação partidária;

10.5. Fidelidade partidária;

10.6. Financiamento dos partidos políticos, controle de arrecadação e prestação de contas.

11. Garantias eleitorais.

11.1. Liberdade de escolha;

11.2. Proteção jurisdicional contra a violência atentatória à liberdade de voto;

11.3. Contenção ao poder econômico e ao desvio e abuso do poder político;

11.4. Transporte de eleitores das zonas rurais.

12. Propaganda eleitoral.

12.1. Conceito;

12.2. Pesquisas e testes pré-eleitorais;

12.3. Propaganda eleitoral em geral;

12.4. Propaganda eleitoral na imprensa;

12.5. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão;

12.6. Direito de resposta;

12.7. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

12.8. Captação irregular de sufrágio;

12.8.1. Inquérito civil eleitoral.

13. Atos preparatórios à votação.

14. Processo de votação.

15. Apuração eleitoral.

15.1. Diplomação;

15.2. Recurso contra expedição de diploma;

15.3. Realização de novas eleições e convocação do segundo colocado.

16. Ações judiciais eleitorais.

16.1. Representações;

16.2. Ação de impugnação de registro de candidatura;

16.3. Ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder;

16.4. Ação por captação irregular de sufrágio;

16.5. Ação por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais;

16.6. Ação de impugnação de mandato eletivo.

17. Recursos eleitorais.

18. Crimes eleitorais.

18.1. Princípios constitucionais aplicáveis aos crimes eleitorais;

18.2. Crimes eleitorais puros ou específicos;

18.3. Crimes eleitorais acidentais;

18.4. Crimes cometidos no alistamento eleitoral;

18.5. Crimes cometidos no alistamento partidário;

18.6. Crimes eleitorais em matéria de inelegibilidades;

18.7. Crimes eleitorais na propaganda eleitoral;

18.8. Corrupção eleitoral;

18.9. Coação eleitoral;

18.10. Crimes eleitorais na votação;

18.11. Crimes eleitorais na apuração;

18.12. Crimes eleitorais no funcionamento do serviço eleitoral;

18.13. Crimes eleitorais que podem ser cometidos em qualquer fase do processo eleitoral;

18.14. Crimes eleitorais e sanções penais.

19. Processo penal eleitoral.

19.1. Prisão e período eleitoral;

19.2. Competência, conexão e continência em matéria eleitoral;

19.3. Medidas despenalizadoras;

19.4. Ação penal eleitoral;

19.5. Recursos.

XII - LÍNGUA PORTUGUESA:

1. Interpretação de textos.

2. Ortografia.

3. Acentuação, Crase e Pontuação.

4. Sintaxe de Concordância Verbal e Nominal.

5. Vícios e Figuras de Linguagem.